O pacote antimaconheiro do Moro
Sergio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, apresentou Projeto de Lei denominado “Pacote Anticrime”. Uma de suas propostas, que vem passando desapercebida, é terrível para milhares de brasileiros.
Sergio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, apresentou Projeto de Lei denominado “Pacote Anticrime”. Esse vem sendo objeto de grande propaganda da mídia do mercado. Uma de suas propostas, que vem passando desapercebida, é terrível para milhares de brasileiros.
Para ser mais claro, venho apresentar um dos muitos casos em que atuei como advogado na defesa de consumidores e plantadores de maconha acusados de tráfico de drogas. Um jovem plantador de maconha tinha dentro do armário no seu quarto uma pequena estufa, que continha pouco mais de quarenta mudinhas de três centímetros em pequenos copos de café de plástico e outras dez mudas de 5 a 15 centímetros, sendo que nenhuma delas sequer se apresentava em estado de floração. Havia ainda dois potes de flores diferentes da última colheita e dois outros potes contendo apenas folhas, que servem para “engrossar” o baseado, pois não possuem THC. Ao todo, eram 40 gramas de maconha nesses potes. O jovem tinha uma relação religiosa com a planta e a utilizava para fins medicinais, devido a graves doenças descritas em laudo médico. Durante todo o processo, declarou que as plantas jamais seriam para a venda, pelo contrário, ele dizia que plantava justamente para não ter de comprar do tráfico.
No entanto, pelo fato de plantar maconha, o jovem foi denunciado pelo Ministério Público em dois crimes, tráfico de drogas e plantio para o tráfico. O juiz, que presidiu toda a instrução criminal e fez a oitiva de todas as testemunhas, absolveu o jovem plantador. Inconformado com a absolvição, o Ministério Público recorreu e a Câmara Criminal condenou o jovem a 12 anos de reclusão em regime fechado. Dois desembargadores votaram pelos 12 anos e um dos desembargadores também condenou, mas a 4 anos no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Como um dos votos era divergente, ou seja, pela condenação sem pena de prisão, o mandado de prisão do jovem não foi imediatamente expedido. Desse modo, coube mais um recurso, chamado “Embargos Infringentes e de Nulidade”, previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal. Esse recurso é julgado por outra Câmara Criminal e, no caso, a outra Câmara deu provimento ao recurso e, por 5 X 0, prevaleceu o voto vencido do julgamento anterior. Os cinco desembargadores declararam que não o absolveram somente porque o recurso é adstrito ao voto vencido. Portanto, ao final, o jovem foi condenado por tráfico, mas sem a pena privativa de liberdade.
O pacote do Moro quer restringir os “Embargos Infringentes e de Nulidade” somente a casos de absolvição, ou seja, quando o voto vencido for pela absolvição. Segundo o pacote, no caso aqui relatado, o jovem plantador não teria direito aos “Embargos Infringentes e de Nulidade”, teria sido preso imediatamente e cumpriria 12 anos de prisão em regime fechado, conforme os dois votos majoritários descritos no Acórdão.
Trata-se de caso corriqueiro em relação às maconheiras e aos maconheiros. Em torno de 70% dos presos por tráfico de maconha estavam com menos de 100 gramas, 50 % com menos de 50 gramas e 20%, pasmem, com menos de 10 gramas! Muitos casos caem nessa situação limite e os desembargadores divergem em relação à quantidade da pena. Se for até 4 anos, na grande maioria das vezes, cabe a substituição da pena de prisão por duas penas restritivas de direito, tais como prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Porém, quando a interpretação teratológica vai no sentido de combinar tráfico e associação para o tráfico, são aplicadas penas altíssimas, de 8 a 25 anos de prisão. Em casos desse tipo, quando há voto divergente, esses “Embargos Infringentes” livram milhares de pessoas das nossas cadeias, que são verdadeiros campos de concentração. Estabelecer que os “Embargos Infringentes” serão aplicados somente em caso de absolvição é a maior demonstração do sadismo desse dito “Pacote Anticrime” do ex-juiz Sérgio Moro.
Assista o programa Fumaça do Bom Direito de André Barros
https://www.facebook.com/advogadoandrebarros/videos/371709746861940/