A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10), impulsionada por setores da extrema direita, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2015, de autoria de Gonzaga Patriota (PSB-PE), que reduz a maioridade penal para 16 anos.

Em resposta, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) publicou uma nota contra a aprovação da proposta, que, segundo a entidade, mascara uma suposta preocupação com a segurança pública para fortalecer uma atuação punitivista.

A organização relembra a importância de orientar o debate sobre a pauta a partir de evidências reais e científicas. A entidade também aponta que “o país já possui uma das maiores populações carcerárias do planeta, e o encarceramento em massa jamais reduziu estruturalmente a violência. Ao contrário, fortaleceu facções criminosas, ampliou a violência institucional e aprofundou o genocídio da juventude negra e periférica”.

Único item da pauta da reunião desta quarta-feira, a proposta deve agora avançar para uma comissão especial a ser criada pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para debater seu conteúdo. Enquanto isso, setores da sociedade civil organizam manifestações e comunicados contrários à proposta.

Confira o documento na íntegra:

A retomada da tramitação da PEC 32/2015 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados recoloca no centro do debate nacional uma proposta violenta, ineficaz e profundamente perigosa para a juventude brasileira.

Impulsionada por setores da extrema-direita no Congresso Nacional, a proposta pretende reduzir de 18 para 16 anos a idade mínima para responsabilização no sistema penal comum em casos de crimes considerados graves. Mais uma vez, a extrema-direita busca propagar o pânico moral para explorar eleitoralmente a legítima sensação de insegurança de grande parte da população brasileira. Incapaz de apresentar respostas concretas para enfrentar as raízes da violência, esse bloco escolhe eleger como inimiga social a juventude pobre, negra e periférica.

O debate público sobre segurança precisa ser orientado por evidências. Medidas penais populistas que apelam ao punitivismo podem produzir alto impacto político imediato, mas não necessariamente reduzem a violência, a reincidência ou o aliciamento de adolescentes por organizações criminosas. A experiência comparada indica que transferir adolescentes para o sistema penal adulto tende a agravar os riscos de reincidência e de violência futura, especialmente quando respostas socioeducativas são substituídas pelo encarceramento comum.

A PEC 32/2015 não nasce de um compromisso com a segurança pública, mas da tentativa de fortalecer uma agenda punitivista que historicamente fracassou no Brasil. O país já possui uma das maiores populações carcerárias do planeta, e o encarceramento em massa jamais reduziu estruturalmente a violência. Ao contrário, fortaleceu facções criminosas, ampliou a violência institucional e aprofundou o genocídio da juventude negra e periférica.

Dados oficiais da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam que, no segundo semestre de 2025, o Brasil registrou 960.976 pessoas privadas de liberdade: 727.301 custodiadas em celas físicas, 129.810 em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e 103.271 em prisão domiciliar sem monitoramento. O mesmo levantamento registrou 1.360 estabelecimentos prisionais no país. Esses números reforçam que a ampliação do encarceramento deve ser examinada à luz da superlotação, da capacidade real de ressocialização e dos custos sociais e fiscais do sistema penal (SENAPPEN, 2026).

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 228, que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Tal disposição integra o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal.

O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, educação, profissionalização, cultura, dignidade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A inimputabilidade penal prevista no art. 228 deve ser compreendida dentro desse sistema constitucional de proteção integral, e não como ausência de responsabilização. Trata-se de um mecanismo jurídico que reconhece as especificidades do desenvolvimento físico, psicológico e social de crianças e adolescentes, submetendo-os a um regime próprio de responsabilização compatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O modelo brasileiro de responsabilização juvenil foi regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais, incluindo advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra que o adolescente autor de ato infracional já pode ser responsabilizado pelo Estado, inclusive por meio de internação em estabelecimento educacional. A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução dessas medidas e estabelece parâmetros próprios para responsabilização, acompanhamento pedagógico, reintegração social e proteção de direitos. Portanto, o problema não reside na inexistência de resposta legal, mas na necessidade de fortalecer a execução qualificada do sistema socioeducativo.

O ordenamento jurídico brasileiro já estabelece, portanto, mecanismos específicos de responsabilização para adolescentes em conflito com a lei, observando sua condição peculiar de desenvolvimento e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da proteção dos direitos da infância e da juventude.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, orienta que crianças e adolescentes devem receber tratamento compatível com sua idade, dignidade e potencial de reintegração social. Ao se manifestar sobre a redução da maioridade penal no Brasil, o UNICEF destacou que a medida está em desacordo com a Convenção, com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de não oferecer solução efetiva para o problema da violência.

As propostas de redução da maioridade penal são frequentemente justificadas sob o argumento de fortalecimento da segurança pública e de combate à violência. Contudo, não há consenso técnico nem evidência empírica consistente de que o endurecimento penal direcionado a adolescentes resulte na redução dos índices de criminalidade.

Em revisão sistemática de estudos sobre políticas que facilitam a transferência de adolescentes para o sistema penal adulto, a Community Preventive Services Task Force concluiu haver evidências robustas de que tais políticas estão associadas ao aumento de comportamentos violentos subsequentes entre os jovens transferidos. A revisão também apontou insuficiência de evidências para afirmar que o endurecimento dessas políticas produz efeito geral de dissuasão sobre adolescentes.

Esse achado é central: a redução da maioridade penal não apenas carece de comprovação como política eficaz de prevenção da violência, como também pode ampliar os riscos que pretende combater.

O sistema prisional brasileiro apresenta um histórico de superlotação, precariedade estrutural, baixa capacidade de ressocialização e elevados índices de reincidência criminal. A inserção de adolescentes nesse sistema tende a ampliar sua exposição a organizações criminosas e a aprofundar processos de exclusão social.

A própria lógica do sistema prisional comum mostra-se inadequada para adolescentes, pois substitui o acompanhamento pedagógico, familiar, escolar e comunitário por um ambiente marcado pela presença de facções, pela violência, pela baixa oferta de trabalho e escolarização e pela forte estigmatização social. Em vez de reduzir a criminalidade, a transferência para o sistema adulto pode antecipar processos de profissionalização criminal e dificultar o retorno do adolescente à escola, à família e ao trabalho protegido.

Além disso, estudos sobre violência letal no Brasil demonstram que adolescentes e jovens, especialmente negros e moradores das periferias urbanas, figuram majoritariamente como vítimas da violência, e não como os principais responsáveis por crimes violentos.

O Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indica que, entre 2014 e 2024, 301.825 jovens de 15 a 29 anos foram assassinados no Brasil, o equivalente a cerca de 75 mortes por dia. Em 2024, foram registrados 19.801 assassinatos de jovens; entre adolescentes de 15 a 19 anos, armas de fogo foram utilizadas em 84,1% dos homicídios. O mesmo estudo aponta que pessoas negras tiveram 2,7 vezes mais chances de serem vítimas de homicídio do que pessoas não negras em 2024.

Esses dados deslocam o foco do debate: a juventude, sobretudo negra e periférica, figura muito mais como vítima preferencial da violência letal do que como sua principal autora.

A ampliação do encarceramento juvenil também pode aprofundar o caráter seletivo do sistema penal brasileiro, incidindo de maneira desproporcional sobre a juventude pobre e periférica, sem enfrentar as causas estruturais da violência, como a desigualdade social, a evasão escolar, a ausência de políticas públicas voltadas à juventude e a precarização das condições de vida.

O risco de seletividade não é abstrato. Quando políticas penais são expandidas em contextos marcados por desigualdades raciais, territoriais e econômicas, os grupos mais fiscalizados, abordados e denunciados tendem a ser também os mais punidos. Nesse cenário, a redução da maioridade penal tende a alcançar prioritariamente adolescentes já submetidos à ausência de oportunidades, à evasão escolar, à violência policial, ao recrutamento por facções e à fragilidade das redes públicas de proteção.

Do ponto de vista constitucional, parcela relevante da doutrina jurídica sustenta que a inimputabilidade penal prevista no art. 228 da Constituição constitui uma garantia individual protegida pelo regime das cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Assim, haveria uma limitação material à aprovação de propostas de emenda constitucional que busquem alterar esse dispositivo.

Ainda que exista debate jurídico sobre a extensão dessa proteção, há fundamentos constitucionais relevantes para sustentar que a redução da maioridade penal atinge o núcleo do sistema de proteção integral desenhado pela Constituição de 1988. A proposta, portanto, não deve ser analisada apenas como uma opção de política criminal, mas também como uma possível violação da arquitetura constitucional de proteção à infância, à adolescência e à juventude.

Assim, a proposta de redução da maioridade penal representa uma medida sem efetividade comprovada no enfrentamento da violência, com potencial para agravar o encarceramento em massa da juventude brasileira e aprofundar as desigualdades raciais e sociais já presentes no sistema penal.

A construção de uma política de segurança pública efetiva exige investimento em prevenção, inteligência policial, investigação qualificada, redução da letalidade, combate ao aliciamento de adolescentes por organizações criminosas, permanência escolar, políticas de renda, cultura, esporte, saúde mental, assistência social e fortalecimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A redução da maioridade penal desloca recursos e energia política dessas soluções estruturais para uma resposta punitiva de baixa efetividade e elevado custo humano.

Além disso, subsistem fundamentos constitucionais relevantes para sustentar a incompatibilidade dessas propostas com o sistema de proteção integral estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, rejeitamos qualquer iniciativa legislativa voltada à redução da maioridade penal e defendemos o fortalecimento de políticas públicas de educação, assistência social, cultura, esporte, profissionalização, saúde mental, proteção social e inclusão da juventude brasileira, bem como o aperfeiçoamento do sistema socioeducativo.

Os crimes graves cometidos por jovens menores de 18 anos devem ser enfrentados — trata-se de um problema real. No entanto, as saídas populistas e ineficazes defendidas pela extrema-direita devem dar lugar a um debate sério e qualificado sobre os caminhos para aperfeiçoar o arcabouço institucional já existente.

A resposta do Estado à violência não pode ser o abandono definitivo de adolescentes ao sistema penal adulto. Deve ser, ao contrário, a construção de políticas que responsabilizem com proporcionalidade, protejam as vítimas, interrompam trajetórias de violência e garantam oportunidades reais de vida digna para a juventude brasileira.