Arte: João Pinheiro

Acompanhamos, nesta semana, com atenção e perplexidade, a série de reportagens do jornal investigativo “The Intercept Brasil”. Liderados pelo mesmo jornalista que revelou Edward Snowden ao mundo, Glenn Greenwald – vencedor do Prêmio Pulitzer de Jornalismo – a competente equipe revelou, agora, bastidores de chats do aplicativo Telegram que dão conta de uma suposta trama envolvendo procuradores da República, com atuação na Operação Lava-jato, e o então juiz federal e hoje ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.

Imagine você – ou qualquer cidadão comum – sendo acusado por um crime que você alega não ter cometido. Daí, lá pelas tantas, você descobre que o juiz responsável por julgar o seu processo está de conchavo com o promotor ou procurador de justiça/da República responsável pela sua acusação. É de se imaginar que o resultado deste julgamento seria a sua condenação, independente de sua inocência ou culpabilidade.

A série, que já conta com seis reportagens até o momento, traz fortes indícios daquilo sobre o que muitos falavam: a suposta parcialidade do então juiz da Lava-jato.

Ao serem confrontados com tais notícias, os procuradores e o ex-juiz passaram do inicial questionamento quanto à legitimidade dos meios de obtenção dos diálogos (“É hacker!”) para a negação (“Os conteúdos foram adulterados”); daí, para a desculpa (“Foi descuido meu”); para, enfim, o desdém (“Se quiserem publicar tudo, publiquem. Não tem problema”). As sucessivas e conflitantes versões são uma pista da veracidade dos conteúdos. Ao afirmar terem sido vítimas de ataques de hackers, demonstrou-se também o supra-sumo do cinismo e da ironia: quem sempre se utilizou de vazamentos seletivos padecendo da mesma prática.

Não restando comprovado se houve ação de hackers ou não, mesmo que tenha havido, uma coisa é uma autoridade vazar um conteúdo sigiloso para a imprensa, prática de que a Lava-jato sempre se utilizou. Outra coisa é a imprensa repercutir um conteúdo vazado.

Entre uma conduta e outra, existe uma diferença gigantesca. A primeira é criminosa, delito grave. A segunda, não: está fundamentada na liberdade de imprensa e no sigilo da fonte.

Sobre a validade de tais informações como elementos de prova, se comprovada a ilicitude de sua obtenção, elas não serviriam para instruir um processo – administrativo disciplinar ou penal – que procurasse punir Moro, Deltan e demais procuradores pela prática das condutas descritas. É a tal “teoria dos frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree): uma prova obtida ilicitamente contamina todo o processo, maculando-o de nulidade. A prova obtida ilicitamente não pode, sob nenhuma hipótese, prejudicar um réu.

Porém, a recíproca não é verdadeira: pelo princípio da “primazia da verdade”, da “busca pela verdade real”, do “in dubio pro réu”, tais informações, mesmo que obtidas ilicitamente, seriam perfeitamente aceitáveis como prova de nulidade dos atos praticados por Deltan, Moro e demais em desfavor de outrem (no caso, em desfavor de Lula), tanto para inocentá-lo quanto para anular um julgamento. A prova obtida ilicitamente pode, sim, beneficiar um réu.

O fato é que as supostas condutas atribuídas a Deltan Dallagnol, Sérgio Moro e Cia Ltda, reveladas na série de reportagens em questão, se comprovadas como autênticas, configuram atitudes típicas de bandidos togados, pois fariam prova de que teriam agido segundo motivações político-partidárias e ideológicas. Ilegalidades teriam sido praticadas para perseguir políticos com os quais não simpatizavam, forjando provas, combinando ações entre acusador e julgador, dentre outros crimes. São práticas de colusão, que é o conluio ou conchavo entre uma das partes (no caso, a parte acusadora) e quem julga. Se comprovadas, claro estará que o então magistrado feriu os princípios da independência, da isenção e da imparcialidade do juiz, da igualdade entre as partes e da paridade de armas. Uma grave perversão ao Estado Democrático de Direito.

O combate àcorrupção é importante e necessário.

Mas, não se combate corrupção malferindo a Constituição, passando por cima de direitos e garantias fundamentais de investigados, indiciados e réus ou fazendo tábula rasa das prerrogativas dos advogados.

No clássico romance de Dostoiévski, de quem tomo emprestado o subtítulo do artigo, o protagonista, Raskolnikov, acreditando-se destinado a um grande futuro que lhe é subtraido pela sua condição de miserabilidade, assassina uma agiota idosa, que matratava a própria irmã, para lhe retirar os bens. Acreditava ele que, sendo nobres os motivos para o cometimento do crime (livrar a irmã da vítima dos maus tratos e obter a condição material que lhe era necessária para atingir o seu destino), não seria um ato condenável e, mesmo contra lei, não lhe seria próprio o castigo.

Aqui reside o grande questionamento moral do romance e que se aplica a Moro e Dallagnol:

Ainda que os criminosos acreditem que o ilícito que cometeram seja moralmente correto – e mesmo que tenham sido hábeis, até o momento, para ocultar as provas e não serem descobertos – devem eles ser castigados?

As consequências práticas de tais revelações ainda são incertas e imprevisíveis. Segundo os jornalistas que participam desse tour de force, ainda há muito a ser revelado: só teriam analisado 1% de todo o conteúdo que lhes foi entregue. O ministro caindo ou não, Lula sendo liberado ou não, uma coisa é certa: Moro pode dizer adeus a sua futura e prometida vaga no STF. Depois dessa, não passa em uma sabatina no Senado.

Se, por um lado, ainda é cedo para prever todas as consequências dos acontecimentos, por outro, não é cedo para concluir que os diálogos revelados parecem fazer valer a máxima segundo a qual por trás de todo falso moralista, de todo paladino da justiça, de todo arauto da moralidade, vestal da honestidade, palmatória do mundo, chicote do povo, sempre reside um canalha.

No romance de Dostoiévski, atormentado psicologicamente por seus dilemas morais, Raskolnikov confessa o crime, é preso e cumpre sua pena. Se a vida imita a arte ou a arte imita a vida, a nós só resta aguardar o desfecho do presente caso.

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