Os limites da liberdade de expressão
Aqueles que pregam a liberdade de expressão absoluta estão chateados porque um de seus deputados defendeu a legalização de um partido nazista e, por isso, foi chamado de nazista?
Após polêmica envolvendo a participação do deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) no Flow Podcast, em que o apresentador Bruno Aiub (o Monark) teria se afirmado favorável a legalização de um partido nazista no Brasil, no que fora acompanhando pelo parlamentar, o Movimento Brasil Livre (MBL) anunciou que vai processar todos aqueles que chamaram o deputado de nazista.
Ora, vejam! Aqueles que pregam a liberdade de expressão absoluta estão chateados porque um de seus deputados defendeu a legalização de um partido nazista e, por isso, foi chamado de nazista?
Vejamos: a Lei n° 7.716/1989, em seu art. 20, § 1°, considera crime “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.” A pena é de reclusão, de dois a cinco anos e multa.
Tal tipo penal não abrange, objetivamente, a conduta praticada pelo “podcaster” Monark e, tampouco, pelo deputado federal Kim Kataguiri em sua participação no indigitado programa, transmitido em prestigiado canal do YouTube e assistido por milhões de pessoas.
Ocorre que, em julgamento do ano de 2003, sobre o caso do escritor gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, que havia escrito e publicado obras que negavam a existência do Holocausto, ao se debruçar sobre a interpretação desta mesma Lei n° 7.716/1989, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento segundo o qual “escrever, editar, divulgar e comercializar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica constitui crime de racismo sujeito à inafiançabilidade e imprescritibilidade”. Isso quer dizer que, a depender do caso, para além do tipo penal descrito no citado art. 20, § 1°, a prática de apologia ao nazismo pode ser equiparada à prática de racismo, descrita no art. 20, caput, da mesma lei.
O entendimento do STF, exposto no julgamento em questão, não se restringe ao ato de “escrever, editar, divulgar ou comercializar” obras escritas. Pode se estender aos atos de falar publicamente, propagar, fazer propagar e divulgar ideias, valores ou princípios nazistas, mesmo que isso não envolva a utilização de símbolos, emblemas, ornamentos e distintivos.
Referido julgamento deixou clara a posição do STF acerca dos limites da liberdade de expressão que, assim como todas as demais liberdades, relativas aos direitos de 1ª dimensão, não é absoluta. Para a mais alta Corte do país, “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”.
Tal entendimento nada mais é do que um desdobramento teórico, filosófico e jurídico do velho ditado popular que diz que “a liberdade de alguém termina quando começa a do outro”. Ou seja: da mesma forma em que a liberdade de expressão não é liberdade para mentir, ofender, atacar e perseguir e embora, na democracia, não se possa falar em delito de opinião, tampouco ela pode servir de guarida para o cometimento de ilícitos.
Assim, resta claro que se você prega, defende ou divulga ideias, valores ou princípios nazistas (sinto informar), você é nazista! Não se trata de “erro brutal” ou de “gafe verbal”. É crime mesmo, tipificado em lei. E não há “escusas”, ameaça de processo ou contorcionismo retórico que justifique ou mude isso.
Classificar de nazista alguém que defende, publicamente, ideias e ideais nazistas não pode ser considerado crime contra a honra deste alguém (calúnia, injúria ou difamação), senão uma mera afirmação taxinômica. Ao “youtuber” e ao deputado que, supostamente, cometeram tal crime, que respondam por ele. E não se responde por um crime ameaçando a quem o repudiou.