Internação maconheira
Não aceitam qualquer forma de redução da desigualdade e só apontam para mais concentração de renda, disseminando todas as formas de preconceito e discriminação.
O Senado Federal aprovou, às pressas e sem qualquer discussão, o projeto de lei da Câmara nº 37 (PLC 37) que visa tirar a liberdade de usuários de drogas ilícitas no Brasil. Toda essa urgência teve o objetivo de coagir o Supremo Tribunal Federal que, no dia 5 de junho de 2019, deve terminar o julgamento do RE 635659 e descriminalizar, ao menos, o porte e o consumo de maconha no país. Essa correria em aprovar o PLC 37 visa claramente atacar os usuários de maconha, pois os três ministros que já votaram concordam ao menos num ponto: a descriminalização do consumo da maconha.
O PLC 37 quer privar a liberdade, através de chamados tratamentos que, na realidade, são internações forçadas, com isolamento, incomunicabilidade, maus tratos, castigos, punições, tortura, restrições à liberdade religiosa e à diversidade sexual, trabalhos forçados, financiados com dinheiro público e privado, de pessoas com sofrimento psíquico. Trata-se da ressurreição dos terríveis manicômios, hospitais psiquiátricos, que, por muitas décadas, implantaram um regime de segregação social e degeneração de milhões de adultos, adolescentes e crianças, política conhecida como “holocausto brasileiro”.
No fundo, vivemos um projeto político religioso de genocídio social. Não aceitam qualquer forma de redução da desigualdade e só apontam para mais concentração de renda, disseminando todas as formas de preconceito e discriminação. O tratamento do PLC 37 é a abstinência com a Bíblia deles na mão, o que por si só, já é uma tortura.
Alguém que está em sofrimento psíquico só pode ter sua liberdade retirada se cometer um crime gravíssimo e for declarado inimputável por um juiz criminal competente, após laudo psiquiátrico circunstanciado e assinado por dois peritos médicos. A internação involuntária prevista na Lei 10216/2001, a Lei Antimanicomial, traz uma série de proteções e direitos a pessoas portadoras de transtornos mentais, assim denominadas pela lei.
O PLC 37 estabelece que a internação dos usuários de maconha poderá ser autorizada por um médico, após ser requerida por um familiar ou responsável legal. Quer dizer, alguém tomado de preconceitos e fanatismo religioso terá o direito de internar seu familiar que fuma maconha. Poderá ser ainda internado apenas com o pedido de um servidor público da área de saúde, assistência social ou SISNAD – Sistema Nacional de Drogas, integrado por diversos órgãos, secretarias, conselhos e Comunidades Terapêuticas Acolhedoras. Isso lembra muito o Decreto-Lei 898/1969 da ditadura militar, que autorizava qualquer encarregado da polícia a prender uma pessoa, sem flagrante ou ordem judicial, e deixá-la 60 dias sem comunicação com a família e seu advogado.
Em 2017, o Ministério Público Federal, o Mecanismo Nacional de Prevenção à Tortura e o Conselho Federal de Psicologia fizeram uma inspeção nacional em 28 Comunidades Terapêuticas, o que resultou em relatório de 173 páginas reprovando todas. Constataram internações forçadas, isolamento, incomunicabilidade, maus tratos, castigos, punições, tortura, restrições à liberdade religiosa e à diversidade sexual, trabalhos forçados, em total desrespeito à legislação. Sequer o aviso de internação em 72 horas ao Ministério Público era cumprido.
Tudo é uma verdadeira farsa. A FIOCRUZ realizou um trabalho científico que custou 11 milhões aos cofres públicos, onde não foi constatada qualquer epidemia de drogas ilícitas no Brasil. Na realidade, é principalmente o consumo do álcool que envolve os casos de feminicídios, violência doméstica, mortes no trânsito, lesões corporais e homicídios. Em sua tramitação, o PLC 37 foi modificado e o consumo e propaganda de bebidas alcoólicas foram retirados do projeto, restando apenas as drogas ilícitas. Enquanto isso, o trabalho da Fundação Oswaldo Cruz está trancado a sete chaves pelo governo Bolsonaro.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha, mestre em ciências penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da OAB/RJ e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
Rio de Janeiro, 18