Imagine uma cidade em que todas as ruas pertencem ao mesmo dono e levam ao mesmo lugar. Somente através delas os comerciantes conseguem vender seus produtos, os cidadãos fazem suas compras e os jornais distribuem suas notícias. Agora, imagine que o dono dessas ruas também tenha suas próprias lojas, serviços, produtos e anúncios. Parece preocupante, certo?

É diante desse dilema que surge o direito concorrencial, cujo objetivo é impedir que empresas se tornem tão poderosas a ponto de dominarem injustamente um mercado inteiro. A origem desse ramo remonta ao final do século XIX e é marcada pela promulgação do Sherman Act (1890), nos Estados Unidos. Décadas depois, a Europa encontra na integração de mercados um elemento-chave para a reconstrução da economia do continente no pós-Segunda Guerra Mundial e, atualmente, a Comissão Europeia administra um dos sistemas regulatórios mais sofisticados do mundo nesse campo.

Já no Brasil, apesar de seu desenvolvimento mais tardio, o direito concorrencial se fortaleceu com o tempo. A livre iniciativa, por exemplo, é prevista na Constituição de 1988 como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ademais, instituições como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado em 1962, passaram a desempenhar papel central na defesa da concorrência.

Mas, apesar dos avanços, revela-se um cenário delicado: a abordagem antitruste tradicional, majoritariamente voltada a uma economia industrial, não é suficientemente adequada aos desafios impostos pela sociedade conectada.

Hoje, quando olhamos para o mercado digital, percebemos que um número pequeno de empresas, conhecidas como as Gigantes de Tecnologia (Big Techs), não vendem apenas produtos ou serviços. Elas controlam ecossistemas inteiros — de forma rápida, volátil e pouco transparente.

É como uma festa que fica mais interessante à medida que mais pessoas ingressam nela, até que, de repente, ninguém mais quer estar em qualquer outro lugar. As plataformas digitais operam com essa lógica. Quanto mais usuários utilizam uma rede social, um mecanismo de busca ou um aplicativo específico, mais difícil se torna abandoná-los. Esse fenômeno, conhecido como “efeito de rede”, fortalece-se por meio de um sistema que se retroalimenta. E isso não é por acaso.

É nesse sentido que grandes players desenvolvem suas atividades a partir de práticas baseadas no controle da atenção — através do design viciante, por exemplo —, no uso massivo de dados pessoais de usuários e até mesmo na reprodução indevida de conteúdo de terceiros.

Alguns dados ajudam a compreender as dimensões do problema. A Google, por exemplo, concentra sozinha cerca de 90% das buscas realizadas na internet. No mercado de sistemas operacionais móveis, Android e Apple dominam praticamente todo o setor e, na publicidade digital, três empresas (Meta, Google e Amazon) dividem entre si mais da metade das receitas globais.

E se, diante desse cenário, os consumidores ficam presos dentro de um único segmento de “festa” — ainda que existam diversos ritmos a serem explorados pelo mundo — as consequências para os demais agentes do mercado também são devastadoras. É o caso de uma startup que desenvolve uma iniciativa inovadora, de uma pequena empresa tentando lançar um novo aplicativo ou, ainda, de um veículo de comunicação buscando alcançar leitores.

Todos dependem, em alguma medida, dos espaços controlados pelas grandes plataformas, que concentram e controlam os portões de entrada do mundo virtual, determinando quem aparece, quem vende, quem cresce e quem permanece invisível.

Portanto, a modernização de dispositivos legais e da atuação das autoridades concorrenciais é urgente, diante da dinamicidade inerente à realidade digital em que vivemos. No Brasil, os debates nessa área vêm avançando, sobretudo recentemente, com a apresentação de proposta no âmbito do Projeto de Lei nº 4675/2025, que define critérios para identificar e regular empresas que operam em mercados digitais, visando garantir a concorrência justa e a proteção dos consumidores.

Ressalte-se: a questão não é punir quem é grande, mas combater iniquidades que têm impedido a entrada de concorrentes nos mercados digitais, limitado escolhas e controlado excessivamente a circulação de informações, produtos e serviços.

É o equivalente ao trabalho de um árbitro de futebol. Só que, nesse caso, a observância de regras para uma competição justa é voltada ao futuro da própria inovação e da liberdade econômica. Afinal, quando uma única rua se torna indispensável para todos, o problema deixa de ser apenas de quem cobra o pedágio. Passa a ser de toda a cidade.

Humberto Ribeiro assina este texto com Fabiana Valgas, assistente jurídica integrante da equipe jurídica do Sleeping Giants Brasil, pós-graduada em Direito Digital pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) em parceria com o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS-Rio) e com Roberta Migueis, advogada integrante da equipe jurídica do Sleeping Giants Brasil, pós-graduada em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Possui especialização em Direito das Religiões Afro-brasileiras pelo Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-brasileiras (IDAFRO).