ARESP 1625710/RJ do plantador de maconha
A conduta que condena um plantador de maconha a entre 5 e 15 anos de reclusão está prevista no artigo 33, § 1º. inciso II, da Lei 11343/2006. Entretanto, este tipo penal não se adequa à Cannabis Sativa, pois, segundo o artigo, a mesma é aplicada para quem “semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas”.
A conduta que condena um plantador de maconha a entre 5 e 15 anos de reclusão está prevista no artigo 33, § 1º. inciso II, da Lei 11343/2006. Entretanto, este tipo penal não se adequa à Cannabis Sativa, pois, segundo o artigo, a mesma é aplicada para quem “semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;”.
Já defendi esta tese em vários casos, mas ainda não havia chegado ao Superior Tribunal de Justiça, nem ao Supremo Tribunal Federal, pois meus clientes foram absolvidos nas instâncias inferiores. Agora, tenho um caso que chegou ao STJ e, por ter chegado até Brasília e por ser de interesse nacional, o cliente deu a permissão para divulgá-lo.
Na 1ª Instância no Rio de Janeiro, o magnífico juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal, adotou minha tese em sentença histórica da qual cabe destacar a seguinte parte: “Registre-se, também, a inadequação da afirmação contida na denúncia de que as plantas apreendidas eram “matéria-prima para a preparação de drogas”, uma vez que “matéria-prima”, por definição, são, além dos bens que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Assim, se é verdade que a folha de coca é matéria-prima para a fabricação de cocaína, a planta cannabis sativa não é matéria-prima à fabricação da droga vulgarmente conhecida como “maconha”.
O Ministério Público recorreu da absolvição e a 2ª Câmara Criminal reformou a sentença, condenando meu cliente, por maioria, 2 X 1, a 12 anos de reclusão. Como a condenação do voto vencido foi de 4 anos, substituindo por duas penas que não eram de prisão, tive o direito a um recurso denominado Embargos Infringentes, que caiu na 6ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro e a condenação sem prisão foi mantida por unanimidade, 5 x 0.
Meu cliente ficou seis dias preso e, mesmo com parecer contrário do promotor, foi colocado em liberdade pelo juiz e responde ao processo solto. Ele tinha uma pequena estufa dentro do seu quarto com 45 mudas de 3 cm e 19 um pouco maiores, com 5 a 15 cm, sem que a perícia identificasse em qualquer delas o THC, tetrahidrocanabinol, a substância proscrita pela lista F da Portaria 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Como não estou satisfeito, sigo buscando sua absolvição no STJ. Firmei uma parceria com o grande advogado de Brasília Luis Max Telesca. Trata-se de um Agravo em Recurso Especial – ARESP 1625710/RJ, distribuído à Sexta Turma Criminal do STJ e o relator é o ministro Rogério Schietti Cruz.
A tese é clara: a maconha não é matéria-prima para a preparação de drogas, pois, se a droga é o THC, esta substância é produto da própria planta. A Turma deve enfrentar o tema, pois é fundamento de uma sentença absolutória e foi prequestionado em todas as instâncias.
Cabe debater esta tese e quem concordar com ela pode pressionar para que o STJ reconheça de que se trata de fato atípico e que o homem não pode criminalizar uma lei que é da natureza.