Foto: Mídia NINJA

Sobre a decisão do Desembargador Federal Rogério Favreto, do TRF-4, respondendo pelo plantão judiciário, que concedeu liminar, em sede de habeas corpus, determinando a soltura imediata do ex-Presidente Lula, há que se considerar o que segue:

O entendimento de que é possível a prisão após decisão em segunda instância, para cumprimento antecipado da pena, antes do trânsito em julgado final da sentença penal condenatória, de fato foi firmado pelo STF.

Ainda que eu considere tal entendimento uma aberração jurídica, por ferir o princípio da presunção de inocência, tomemos ele como firmado e, portanto, válido.

Ocorre que, para que tal prisão seja determinada, ela precisa estar embasada nos mesmos requisitos que fundamentam a prisão preventiva/provisória, quais sejam:

1) prova irrefutável da materialidade;

2) forte indício de autoria;

3) risco de que o crime pelo qual o réu esteja sendo processado continue sendo praticado;

4) risco de fuga do réu;

5) risco de que o réu, solto, possa embaraçar as investigações ou a regular tramitação do processo. Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em prisão ou cumprimento antecipado da pena. A regra geral é responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado final da sentença penal condenatória.

É por isso que dizemos que a prisão de Lula é política. Porque os requisitos para prisão após decisão em segunda instância são semelhantes aos da prisão preventiva/provisória e não se fazem presentes neste caso do ex-Presidente.

Até agora, tanto o TRF-4 quanto o STF não haviam se debruçado sobre isso: apenas haviam assentado o entendimento de que, sim, a prisão após decisão em segunda instância é possível – mas não obrigatória. Assim, decretaram a prisão automaticamente, após confirmação, pelo TRF-4, da sentença de Moro, mas não houve nenhuma fundamentação quanto à presença dos requisitos que autorizam tal prisão…

O juiz federal Sérgio Moro, no entanto, que não tem mais nenhuma jurisdição sobre o processo – e ainda por cima de férias – entrou no circuito e OBSTRUIU o cumprimento do alvará de soltura expedido pelo TRF-4.

Um alvará concedido por um Desembargador Federal não pode ser revogado por um juiz de primeiro grau. É uma inversão absurdamente ilegal: o juiz de primeiro grau decretando a incompetência do Desembargador Federal plantonista. Trata-se de um ilegal “recurso de ofício” do Moro que ele próprio julga e barra o cumprimento da decisão da instância superior. Só instância igual ou superior ao TRF-4 teria competência para obstruir.

É um dos atos mais autoritários da história do judiciário brasileiro. Um juiz de primeira instância descumprir ordem de tribunal superior. Não existe isso. Qualquer questionamento deve se dar em instâncias superiores.

O Uber Juiz, que acha que tem jurisdição sobre tudo e sobre todos, no Brasil inteiro, praticou assim abuso de autoridade, infração funcional e crime de desobediência à ordem judicial.

Com a procrastinação de Moro e do delegado da PF em dar cumprimento a decisão judicial de Favreto, o Desembargador Federal, relator do processo de Lula no TRF-4, Gebran Neto – em pleno recesso judiciário – cassou a liminar do Desembargador Favreto.

Ocorre que o HC deveria seguir seu rito processual normal. A turma – e não o desembargador relator – ou o plenário é quem teria atribuição/competência para confirmar ou suspender liminar e decidir sobre o mérito do HC. A decisão do plantonista deveria ser soberana, até manifestação colegiada.

Não pode o magistrado relator do processo na corte, em pleno recesso, monocraticamente, revogar a decisão do plantonista que neste período representa o tribunal. Ainda mais de ofício, sem ser provocado, sem recurso, sem nada. Há súmula do próprio TRF-4 na qual se afirma que o desembargador relator de um processo não pode cassar a decisão do desembargador plantonista.

A verdade é uma só: pra lascar o Lula, o PT, a esquerda e o progressismo no Brasil, vale tudo. Até desdizer o direito.

#LulaLivre
#LulaInocente
#LulaPresidente
#TemeréMoro
#MoroéTemereAecio

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