À meia-noite de sexta-feira, 21 de março, protocolei no Supremo Tribunal Federal a seguinte notícia-crime contra o Bolsonaro, que recebeu o número 16165-2020:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DD. DOUTOR JOSÉ ANTÓNIO DIAS TOFFOLI

REPRESENTAÇÃO 16165/2020

ANDRÉ MAGALHÃES BARROS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ -64495, com escritório na cidade do Rio de Janeiro, à rua Senador Dantas 117, sala 610, Centro, vem apresentar a Vossa Excelência NOTÍCIA-CRIME contra o Presidente da República, Excelentíssimo Senhor Jair Messias Bolsonaro, pelos fatos e fundamentos seguintes:

No dia 6 de março de 2020, o Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 13.979, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” e entrou em vigor na data de sua publicação. Nove dias depois, em evento público e notório, o Presidente da República aproximou-se de muitas pessoas, cumprimentou-as, abraçou-as e tirou selfies à porta do Palácio do Planalto.

Além de ter sido um ato de irresponsabilidade e um péssimo exemplo para a nação, o Presidente cometeu os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. Embora os Ministros Sérgio Moro e Luiz Henrique Mandetta tenham assinado a Portaria Interministerial nº 5, que cita os dois referidos tipos penais, os mesmos não passaram a vigorar somente a partir dessa publicação, pois o Código Penal é de 7 de dezembro de 1940. A Lei 13.979, por sua vez, complementação do artigo 268 do Código Penal, lei penal em branco sobre infração de medida sanitária preventiva, entrou em vigor no dia 6 de março de 2020, nove dias antes do citado ato no Palácio.

A Portaria Interministerial nº 5 estabelece ainda que o autor dessas condutas terá de arcar com os danos causados e reparar os prejuízos do Sistema Único de Saúde, além de sujeitar o servidor público à responsabilidade administrativa disciplinar, civil e penal. No caso em tela, os danos causados pelo Presidente da República, que dá como exemplo infringir medidas sanitárias preventivas de um vírus que já matou milhares de seres humanos e vem se alastrando pelo Brasil, são incomensuráveis.

Vejamos o tamanho da contradição: Bolsonaro desobedeceu à ordem legal que ele mesmo sancionou, cometendo o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, além do tipo penal do artigo 268 do CP, ao infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa.

Após recente viagem da comitiva do Presidente aos Estados Unidos, os exames de mais de 15 autoridades do governo acusaram positivo para o coronavírus. No entanto, os resultados dos dois exames realizados pelo Presidente da República não foram apresentados ao País. Em meio à pandemia, o Presidente segue fazendo pouco caso de medidas preventivas básicas, como a correta colocação de máscara, além de se referir, em tom de deboche, às medidas sanitárias como uma “histeria”. Concomitantemente, cria conflitos de âmbito externo e interno. Não se retrata quanto às declarações ofensivas à China de seu filho Senador da República e desautoriza medidas emergenciais de Governadores e Prefeitos. Cabe registrar que, caso o resultado do exame do Exmo. Sr. Jair Bolsonaro seja positivo para o coronavírus, o Presidente do Brasil terá praticado um crime hediondo, cuja pena pode chegar a 30 anos de reclusão em caso de morte de alguém. Está previsto no artigo 267 do Código |Penal:

“Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão de dez a quinze anos.

§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.”

Alguém que está infectado pelo coronavírus, ou tem consciência de que pode contaminar outra pessoa, não pode sair por aí apertando a mão, abraçando e fazendo selfies, pois o mundo todo sabe que é assim que o vírus se propaga. O fato dessas condutas partirem do Presidente da República afeta diretamente a saúde pública e a “segurança interna do País”.

Os crimes praticados por Bolsonaro são de ação penal pública incondicionada, a qual deve ser promovida privativamente pelo Procurador-Geral da República, com a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar.

Pelo exposto, vem requerer a Vossa Excelência que a presente NOTÍCIA-CRIME seja encaminhada ao Procurador-Geral da República.

N.Termos
P.Deferimento

Rio de Janeiro, 21 de março de 2020

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