O direito de reunião é uma garantia fundamental de manifestação no Estado Democrático de Direito, prevista no inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal: “XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”.

Trata-se de cláusula pétrea, ou seja, não pode sofrer emenda constitucional e vem complementar o exercício direto do poder do povo, previsto no parágrafo único do primeiro artigo da Carta Magna: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Falar sozinho é um direito, mas a base da democracia é a reunião de pessoas em lugar aberto, como numa praça pública. Sem a garantia do direito de manifestação não há democracia. Numa ditadura, não existe esse direito. Das diversas formas de liberdades democráticas, a primeira a ser reprimida na ditadura militar foi o direito de manifestação. As grandes passeatas de estudantes e trabalhadores nas ruas do centro do Rio de Janeiro eram brutalmente reprimidas por policiais de espada a cavalo e tiros de arma de fogo por agentes de segurança, inclusive do serviço secreto. Com tiro no peito, à queima roupa, o assassinato do estudante secundarista Edson Luís, de apenas 18 anos de idade, pelo comandante da tropa de choque da Polícia Militar, acirrou os ânimos. Aconteceu dentro do Calabouço, restaurante popular estudantil, em 28 de março de 1968, gerando várias manifestações, até a histórica passeata dos cem mil,  ampliada com a adesão  de artistas, intelectuais e políticos, em 26 de junho de 1968.

Os estudantes não podiam realizar nem encontros, como o clandestino XXX Congresso da União Nacional dos Estudantes – UNE, na pequena cidade de Ibiuna/SP, em 12 de outubro de 1968, onde cerca de mil estudantes foram detidos e suas maiores lideranças foram presas nos calabouços da ditadura.

A repressão aos estudantes pelos militares foi denunciada por Marcito, o deputado federal Márcio Moreira Alves, do Movimento Democrático Brasileiro, partido conhecido pela sigla MDB, em 2 de setembro de 1968. Em seu discurso, conclamou que mães e pais não comemorassem o 7 de setembro e que “as moças não dançassem com os cadetes”. O discurso foi considerado ofensivo ao regime militar, que exigiu a abertura de processo de cassação do mandato de Márcio Moreira Alves, rejeitada pelo Câmara dos Deputados em 12 de dezembro de 1968. No dia seguinte, em 13 de dezembro de 1968, a ditadura baixou o Ato Institucional nº 5, fechando o Congresso Nacional, cassando o mandato dos Ministros Evandro Lins e Silva, Vitor Nunes Leal e Hermes Lima, do Supremo Tribunal Federal, além de proibir o STF de julgar habeas corpus e atos da ditadura militar, que passava a ter poderes exclusivos de legislar. O AI – 5 deu fim às manifestações, pois algumas pessoas reunidas no centro da cidade poderiam ser consideradas subversivas, com grande chance de serem presas.

A previsão do inciso XVI do artigo 5º, citado no início desse texto, é uma garantia fundamental intolerada num regime de exceção, como aconteceu no regime militar.  A manifestação de Bolsonaro no dia 3 de maio é evidentemente inconstitucional e fere a garantia de manifestação. Se, como defendem os manifestantes, Bolsonaro fechasse o Congresso Nacional e o STF, e ressuscitasse o AI – 5, passando a ter poderes de legislar e julgar, além de ser presidente da República, alguém pensa que seria admitida uma manifestação contra o seu governo ou seus atos? Portanto, ao argumentar que eles estão no exercício do direito de manifestação, o presidente e seus apoiadores fazem uma interpretação literal, a mais rasa das hermenêuticas.

O trecho da declaração do Ministro de Estado das Forças Armadas, publicada em 4 de maio de 2020, defendendo que a manifestação de Bolsonaro está garantida pela Constituição Federal constituída pelo Estado Democrático de Direito, data máxima vênia, é uma aberração e merece ser destacada: “A liberdade de expressão é requisito fundamental de um país democrático. No entanto, qualquer agressão a profissionais de imprensa é inaceitável.”

O mais impressionante é que o governo não gostou do trecho da nota do Ministro de Estado de Defesa, que se referia à Marinha, ao Exército e à Força Aérea enquanto organismos de Estado. Bolsonaro desejava que o Ministro escrevesse que cabe às Forças Armadas a defesa do seu governo, algo que não está na Constituição Federal. O título V da CF estabelece como atribuição das Forças Armadas e das Polícias, inclusive a Federal, defender o “Estado e as Instituições Democráticas”. As Forças Armadas e a Polícia Federal do Brasil são organismos de Estado e Bolsonaro tem o dever de respeitá-las e não o poder de interferir em suas atribuições!

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