Em 20 de julho de 2020, protocolei no Supremo Tribunal Federal notícia-crime (nº 9020) por genocídio contra Bolsonaro, porque o mesmo sancionou a Lei 14021/2020 vetando uma série de dispositivos do Projeto de Lei 1142/2020, que tem por objetivo proteger povos indígenas e comunidade quilombolas em extrema vulnerabilidade no meio da pandemia do coronavírus. Logo no primeiro dispositivo, o presidente da República vetou o acesso universal à água potável. A medida, tomada na Mensagem 378, de 7 de julho de 2020, encaminhada ao Senado Federal, foi justificada por “falta de previsão orçamentária”, o que geraria impacto financeiro. O veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

A Lei 2889/1956 estabelece que comete o crime de genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, submete tais grupos a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial.

Portanto, a conduta de vetar o acesso universal à água potável a grupos em extrema vulnerabilidade no meio de uma pandemia tem a intenção de colocar em condições de existência capazes de destruir total ou parcialmente povos indígenas e comunidades quilombolas. A conduta se adequa perfeitamente ao crime de genocídio definido anteriormente em lei.

A notícia-crime nº 9020, distribuída à ministra Carmem Lúcia do STF, foi encaminhada pela mesma à Procuradoria-Geral da República. Augusto Aras pediu o arquivamento com a mesma justificativa do presidente da República:

“Todavia, o veto da aludida norma ocorreu pelo fato de não ter sido feita a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da despesa decorrente da disponibilização de água potável para comunidades tradicionais.”

O procurador-geral da República atua como um verdadeiro advogado do presidente da República, quando sua função é a persecução penal e promover, privativamente, a ação penal pública contra a autoridade suprema do país, existindo materialidade e indício de autoria de crime.

Sem negar o fato típico, a PGR argumenta que não existiu dolo, a finalidade de Bolsonaro cometer o crime de genocídio. Fica então aqui a pergunta: quem nega o acesso universal à água potável a grupos em extrema vulnerabilidade no meio de uma pandemia não tem a intenção de submeter a condições de existência capazes de destruir no todo ou em parte povos indígenas e comunidades quilombolas?

A manifestação da PGR foi encaminhada à ministra Carmem Lúcia, que agora vai dar esta resposta ao Brasil!

Aviso logo: se o pedido da PGR não for submetido à revisão para fins de homologação do Conselho Superior do Ministério Público Federal, como manda o artigo 28 do Código de Processo Penal, e a ministra concordar com o arquivamento, vou recorrer, como já fiz nas notícias-crimes 8740, 8749 e 8755.

FORA BOLSONARO!

ANDRÉ BARROS é pré-candidato a vereador pelo PSOL da cidade do Rio de Janeiro, advogado da Marcha da Maconha e mestre em ciência penais.