Lula Livre às 4:20
A causa pela legalização da maconha é política e libertária e a liberdade de Lula trouxe ares de democracia num país sufocado pelo fascismo c/c fanatismo religioso. Muitos dizem que Lula não fez nada para legalizar a maconha, mas não é verdade.
Após 580 dias na cadeia, o juiz federal Danilo Pereira Júnior, da 12ª Vara Federal de Curitiba, às 16:15 horas, assinou o alvará de soltura de Lula, que foi expedido exatamente às 16:21 horas. Mas como 4:20 horas da tarde é o horário internacional em que vários “baseados” são acesos no mundo, tomei a licença de atrasar o relógio um minuto e criar a lenda que Lula foi libertado às 4:20 horas. A lenda original é referente a um grupo de jovens da Califórnia / EUA que atravessava o muro do colégio para fumar maconha, sempre às 4:20 horas da tarde, conhecido por “The Waldos”. Eles procuravam uma plantação de maconha que nunca foi encontrada. O termo alcançou várias esferas e o 20 de abril acabou virando o dia internacional da luta pela legalização da maconha no planeta Terra, pois, em inglês, o mês vem antes (4/20).
A causa pela legalização da maconha é política e libertária e a liberdade de Lula trouxe ares de democracia num país sufocado pelo fascismo c/c fanatismo religioso. Muitos dizem que Lula não fez nada para legalizar a maconha, mas não é verdade. Lula assinou a Lei 11343/2006, no meio do segundo turno, quando disputava a reeleição e venceu. No artigo 28, acabou com a pena de prisão para consumidores de todas as drogas ilícitas e para quem plantar pequena quantidade de maconha para uso próprio. À época, quando li a norma, pensei: se Lula assinar essa lei vai perder a eleição, pois já é chamado de cachaceiro e vai passar a ser chamado também de maconheiro. Duas formas racistas e classistas de atacar os pobres, negros e índios no Brasil. Ninguém que bebe whisky é chamado de whiskeiro, aliás, nem existe essa palavra, mas, se existisse, não seria discriminatória. Quanto à cerveja, utiliza-se até a expressão “mestre cervejeiro”.
A Lei 11343/2006 merece severas críticas, principalmente em relação ao § 2º do artigo 28 onde diz que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Um artigo discriminatório quando estabelece que o juiz deverá se ater ao local, aos antecedentes e às circunstâncias sociais e pessoais para diferenciar o consumidor do traficante.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, a lei aumentou a pena mínima de 3 para 5 anos de reclusão, pois as penas de prisão de até 4 anos, quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, pode ser substituída por penas restritivas de direito, que não são privativas de liberdade. O parágrafo 4º do artigo 33 inseriu uma causa de diminuição de 1/6 a 2/3 da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Quando entrou em vigor, vedava a conversão em pena restritiva de direito, mas o Supremo Tribunal Federal derrubou tal vedação. Esse dispositivo é para ser aplicado ao intermediário, apelidado no Rio de Janeiro de “avião”.
Milhares de pessoas poderiam ser beneficiadas com essa causa de diminuição de pena e não estariam presas. Porém, como a Lei 11343/2006 acabou com a pena de prisão para os consumidores e plantadores de pequena quantidade de maconha para uso próprio, o Ministério Público e o Poder Judiciário, como que por vingança, vêm encarcerando consumidores e pequenos intermediários como traficantes, colocando milhares de maconheiras e maconheiros nas cadeias brasileiras, que são verdadeiros campos de concentração.
A Lei 13840/2019, política de drogas do governo Bolsonaro, é um terrível retrocesso. Traz de volta as internações manicomiais e as Comunidades Terapêuticas “Acolhedoras” com tratamentos de desintoxicação, abstinência e religioso, pois considera usuários de maconha dependentes de drogas e excluídos da sociedade que precisam ser tratados, internados e acolhidos por fanáticos religiosos para a reinserção social e econômica. Cabe registrar que essa lei foi aprovada de supetão, pois Bolsonaro viu que o STF poderia descriminalizar o consumo de maconha no Brasil neste ano e pautou a Suprema Corte, fazendo Toffoli adiar o julgamento do Recurso Extraordinário 635659 por mais um ano, um recurso que completa 5 anos de aniversário sem decisão.
Este artigo foi escrito em homenagem às pessoas que dizem que a luta pela legalização da maconha não é política.
André Barros é advogado da Marcha da Maconha, mestre em ciências penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular e membro do Instituto dos Advogados do Brasil.