STJ define que consentimento inicial em relação sexual não afasta crime de estupro
STJ considerou que a manifestação da vítima, mesmo sem uma reação física intensa, foi suficiente para configurar o crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para que um ato seja considerado estupro, basta que a vítima manifeste sua discordância em continuar o ato sexual. Mesmo que tenha havido consentimento inicial, a simples negativa da vítima, quando não respeitada, é suficiente para configurar o crime.
O tribunal reformou uma decisão anterior que havia absolvido um homem, argumentando que a vítima não teve uma reação suficientemente visível. O STJ entendeu que a recusa, mesmo sem uma reação física intensa, já caracteriza o estupro.
O tribunal local entendeu que, embora a mulher tivesse manifestado a vontade de não continuar o ato sexual, não ficou comprovado que essa discordância foi claramente percebida pelo réu. No entanto, o STJ considerou que a manifestação da vítima, mesmo sem uma reação física intensa, foi suficiente para configurar o crime.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o fato de a vítima não ter reagido fisicamente de forma agressiva ou feroz não exime o ato de ser classificado como estupro. A recusa clara da vítima e sua submissão ao ato apenas para que ele terminasse não alteram a configuração do crime, reforçando a importância do respeito à manifestação de discordância da vítima em qualquer situação.