Segundo a Constituição, a função social da propriedade rural é cumprida quando a terra atende a requisitos como uso racional, preservação dos recursos naturais e outros

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O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão unânime validando dispositivos da Lei da Reforma Agrária que permitem a desapropriação de terras que não estejam cumprindo sua função social.

A ação foi movida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e julgada no plenário virtual. A CNA alegou que exigir tanto produtividade quanto função social é irrealista, e equipara terras produtivas a improdutivas. No entanto, o ministro relator Edson Fachin e os demais ministros do STF enfatizaram que o uso socialmente adequado é fundamental para a legitimidade da propriedade e que a Constituição exige o cumprimento da função social como requisito para a inexpropriabilidade.

Fachin também destacou que o descumprimento da função social não resulta na expropriação, que seria a retirada forçada do bem, mas sim na desapropriação, visando a indenização do proprietário pela perda.

Segundo a Constituição, a função social da propriedade rural é cumprida quando a terra atende a requisitos como uso racional, preservação dos recursos naturais, respeito à legislação trabalhista e promoção do bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Essa decisão do STF estabelece critérios mais claros para a desapropriação de terras produtivas que não estejam cumprindo sua função social, o que pode ter impacto significativo na gestão das terras rurais no Brasil.