Foi concluído o julgamento do RE 635659 depois de 9 anos só na Suprema Corte (o caso concreto aconteceu em 2011).

Muitos votos escancararam o racismo incrustado e perpetuado pela lei de drogas. Demonstraram como, apesar do legislador ter retirado a pena de prisão do artigo 28, o sistema de persecução penal passou então a prender usuários sob o artigo 33 da lei 11343/06 (lei de drogas). Mas o sistema não o fez com qualquer tipo de usuário, e sim aos pretos, pobres e periféricos, que com pequenas quantidades eram presos somente por este quesito. Enquanto os brancos e ricos, apesar das altas quantidades (por vezesmaiores que a dos pobres), eram enquadrados no art 28 como usuários.

O STF foi provocado então a decidir se punir o usuário de drogas não configuraria violação da intimidade e da vida privada do indivíduo, e que a auto lesão não poderia ser punida pois não existe crime sem vítima.

O relator Gilmar Mendes entendeu que de fato a norma seria inconstitucional para todas as drogas frente a estes argumentos jurídicos. No entanto, após votos dos seus pares somente para considerar inconstitucional quando referente a maconha, Gilmar adequou seu voto também restritivo por ser a substância no caso concreto.

Hoje, após aulas sobre Direito Penal que demonstravam já ter o legislador entendido como não crime quando tirou a pena restritiva de liberdade, formou-se uma maioria para compreender que de fato o porte não deve ser tratado como crime, portanto é inconstitucional o artigo 28, quando relacionado ao uso de maconha para fins pessoais. Além disso, os dados e pela própria lei de drogas diz que:

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Também definirão a quantidade (afinal o texto diz que o Juiz atenderá a quantidade, que será aparentemente definida como 40g) para que os orgãos de segurança e de justiça penal entendam inicialmente como uso, se não houverem sido classificados os outros elementos.

Hoje, 25/06, não foi falado sobre as plantas no auto cultivo que consta em alguns votos (6 plantas fêmeas), saberemos amanhã.

  • O STF ratifica que se trata de ilícito administrativo, apenas não Penal;
  • Diz que não se deve usar em locais públicos;
  • Ordena o descontingenciamento do Fundo Nacional de Combate às Drogas afim de que o dinheiro seja utilizado em campanhas educativas e tratamentos;
  • Define a quantidade relativa a princípio de 40g de maconha;
  • Pacifíca que não é crime o porte de drogas para uso pessoal

Apesar de positivo, muito ainda seguirá problemático após a fixação da tese!

  • Pretos e pobres poderão ainda sofrer mais que os brancos privilegiados (tanto se portarem mais de 40g, quanto se portarem menos).

Não se sabe quem fará a fiscalização

E a Guerra às Drogas, que é o verdadeiro problema que gera grande parte da violência que nos aflige, seguirá vigente.

Aguardemos a fixação da tese no dia 26/06, ou seja, o texto que será elaborado a partir de todos votos que de fato balizará as ações contra os usuários de maconha no Brasil.

Lembrando que o ministro Dias Toffoli ressalta ao final do julgamento, logo antes da fala do Presidente Barroso, que o legislativo não poderá tornar o usuário criminoso pois isso será matéria vencida. Toffoli diz ainda que fazê-lo configurará violação da intimidade e da vida privada, e portanto deverá ser tratado como inconstitucional

Futuro advogado, some forças à REDE REFORMA, que é um grupo de advogados que atuam pela reforma da política de drogas antiproibicionista que busca diminuir as violências.

Militante, siga estudando a temática e lutando nas Marchas da Maconha e manifestações relacionadas a este tema.

Vencemos, parcialmente, mas ainda sim vencemos!