João Paulo Charleaux: O cargo de interventor é iminentemente civil, pela Constituição Federal
O interventor têm poderes de governo e governo, pela Constituição, até agora, só civil.
Por João Paulo Charleaux, repórter especial no NexoJornal I Membro da Abraji
Estou absolutamente convencida de que o parágrafo único do artigo 1º do decreto de Temer é inconstitucional”, me disse agora Eloísa Machado, da Escola de Direito da FGV, especialista em direito constitucional.
A Constituição não diz que o cargo de interventor é de natureza militar. Isso me parece uma tentativa de manter eventuais contestações e processos judiciais sob a jurisdição militar durante este ano todo. É algo bastante preocupante.
O cargo de interventor é iminentemente civil, pela Constituição Federal. Ele é a substituição de uma autoridade civil estadual por uma autoridade civil federal, e não a substituição de uma autoridade civil por uma autoridade militar.
Dizer que cargo de interventor é de natureza militar tem o único objetivo de garantir ao interventor que seus eventuais abusos – das violações à integridade e a direitos da população do RJ até atos de improbidade administrativa – fiquem sujeitos à jurisdição militar, não civil. O interventor têm poderes de governo e governo, pela Constituição, até agora, só civil.