Google Brasil deve fornecer dados de usuário em caso de racismo
A decisão do TRF3 é um marco na questão da jurisdição sobre dados eletrônicos
Em uma decisão importante que reforça a jurisdição brasileira sobre dados eletrônicos, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a ordem que obriga a Google Brasil a fornecer dados para uma investigação criminal envolvendo comentários racistas. A decisão reafirma o papel do Brasil na regulação de comunicações eletrônicas realizadas em território nacional, mesmo quando os dados estão sob a custódia de filiais no exterior.
O caso gira em torno de um incidente ocorrido em 26 de janeiro de 2021, quando um usuário identificado como “abacate12345qaw” fez comentários racistas durante a transmissão do programa “Marca Página” no canal “Omelete”, disponível na plataforma Twitch. A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia determinado que a Google fornecesse os dados cadastrais e o endereço IP do usuário para que a apuração dos atos ilícitos pudesse ser realizada.
Em resposta, a Google e suas filiais, incluindo a Google Ireland, recorreram ao TRF3 alegando que o endereço eletrônico requisitado estava sob a custódia da Google Ireland e, portanto, sujeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). A empresa questionou a aplicação do Marco Civil da Internet no caso e pediu a anulação da decisão de primeira instância.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, negou o pedido de tutela de urgência da Google. Nogueira manteve a decisão original, que inclui uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento por parte da empresa. O colegiado do TRF3 também reforçou que a jurisdição brasileira se aplica a comunicações eletrônicas cuja atividade ocorreu em território nacional, independentemente de onde os dados são armazenados.
A decisão do TRF3 é um marco na questão da jurisdição sobre dados eletrônicos e reforça a responsabilidade das empresas de tecnologia em cumprir ordens judiciais brasileiras. O colegiado destacou que a transferência de dados para países com legislações mais protetivas não pode servir como justificativa para a recusa em obedecer a ordens judiciais emitidas por tribunais brasileiros.
Além disso, a aplicação de multas por descumprimento foi considerada legal e apropriada, baseando-se nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, que são aplicáveis ao processo penal.