Imagem: divulgação Fugini

A  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu uma medida preventiva suspendendo a fabricação, a comercialização, a distribuição e o uso de todos os produtos ultraprocessados da marca Fugini. A medida preventiva publicada no dia 27 de março foi adotada após inspeção sanitária realizada na fábrica da empresa no interior de São Paulo pela Anvisa, pelo Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo e pela Vigilância Sanitária municipal de Monte Alto (SP). Durante a inspeção, foram identificadas falhas graves de boas práticas de fabricação relacionadas à higiene, controle de qualidade e segurança das matérias-primas, controle de pragas e rastreabilidade, entre outras. Essas falhas podem impactar a qualidade e a segurança do produto final.

Hoje (30/03), a ANVISA publicou a Resolução – RE 1.051 específica para lotes de maionese da marca Fugini produzidos na fábrica de Monte Alto (SP), no período de 20/12/2022 a 21/3/2023. A nova medida proíbe a comercialização, a distribuição e o uso e determina o recolhimento de todas as apresentações da maionese da marca Fugini com vencimento em janeiro, fevereiro ou março de 2024. A proibição vale também para todos os lotes que irão vencer em dezembro de 2023, com numeração iniciada por 354.

A medida foi adotada em razão do uso de matéria-prima vencida na fabricação da maionese. Esse fato foi constatado na inspeção sanitária conjunta que resultou na publicação, na última segunda-feira (27/3), da Resolução-RE 1028/2023.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, alimentos vencidos, incluindo suas matérias-primas, são considerados impróprios para o consumo, e a sua exposição à venda ou ao consumo é considerada infração sanitária. Assim, o recolhimento dos alimentos visa retirar do mercado produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Estabelecimentos comerciais e consumidores que tiverem os lotes da maionese citados na resolução não devem utilizá-los e devem entrar em contato imediato com a empresa Fugini Alimentos Ltda., que deverá realizar seu recolhimento.

Em nota oficial enviada às redes de supermercados, a Fugini alega que sempre cumpriu com todas as obrigações legais, sociais, trabalhistas, fiscais e tributárias, se posicionando como uma locomotiva do desenvolvimento do Agronegócio do Brasil e principalmente dos estados de São Paulo e Goiás, e assim pretendem seguir.

NÃO É CASO ISOLADO

As denúncias sobre a qualidade dos produtos ultraprocessados da Fugini não são novidade. Em 2022, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) apresentou à Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e à Vigilância Sanitária do município de Monte Alto (SP) uma denúncia contra a marca Fugini por publicidade enganosa em um produto de sua linha de cremes, o creme de avelã com cacau Avelãcrem. O Idec identificou que o produto Avelãcrem não continha avelã em sua composição, apesar de ter a oleaginosa como parte do seu nome, apresentar sua imagem no rótulo e ter sua denominação de venda como “creme de avelã com cacau”.

Na verdade, o Avelãcrem continha apenas um “aromatizante idêntico ao de avelã”. No entanto, segundo o Informe Técnico da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nº 26/2007, quando um produto contém aromatizante idêntico a um ingrediente natural, todo fabricante deve informar no rótulo principal a expressão “contém aromatizante sintético idêntico ao natural”. No entanto, o produto da Fugini apenas declarava que era “aromatizado artificialmente” e, portanto, estava em desacordo com a legislação da Anvisa.

No início deste ano, foram relatadas descobertas de material estranho por consumidores dentro de embalagens de molho de tomate da marca Fugini em várias cidades do Rio Grande do Sul, incluindo Porto Alegre, Viamão, São Leopoldo, Sapiranga e Dois Irmãos. Conforme o resultado publicado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do estado em 21/02, os corpos estranhos encontrados nos molhos de tomate Fugini eram fungos.

O tipo de “sujeira” que a Anvisa tolera nos alimentos

A legislação brasileira tolera a presença não só de pelos de ratos, mas também de pedaços de moscas, baratas, aranhas, formigas, areia, pelos humanos, teias e até excrementos animais – desde que estejam dentro do limite estabelecido por lei. Quem determina esse limite é o RDC-14, um conjunto de leis criado em 2014 que determina a quantidade de “sujeira” aceitável em um alimento sem causar problemas de saúde para o consumidor. O RDC-14 estabelece quantos fragmentos – ou seja, partes visíveis ou não a olho nu – de matéria estranha (insetos, excrementos, animais e pelos) podem estar presentes no alimento. Antes, não havia regulamentação para os limites de tolerância.

Para se ter uma ideia, 100 gramas de molho de tomate podem ter até dez fragmentos de insetos (como formigas e moscas) e/ou um fragmento de pelo de roedor. Pelos de rato também são toleráveis em frutas desidratadas (1 em cada 225 g de uva passa), chás (2 em cada 25 g), especiarias (1 em cada 50 g de pimenta do reino) e achocolatados (1 em cada 100 gramas).

Molho e extrato de tomate, catchup e outros derivados: um fragmento de pelo de roedor a cada 100 g, dez fragmentos de insetos (como moscas e aranhas) a cada 100 g. Doces em pasta e geleia de frutas: 25 fragmentos de insetos a cada 100 g. Farinha de trigo: 75 fragmentos de insetos a cada 50 g. Biscoitos, produtos de panificação e confeitaria: 225 fragmentos de insetos a cada 225 g.