Por Humberto Ribeiro

Seguindo a tradição de cada ciclo eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral informou, no dia 04 de janeiro, que realizará audiência e consulta públicas para debater as minutas das resoluções que regulamentarão o processo eleitoral de 2024. Com previsão para ocorrerem entre os dias 23/01/24 e 25/01/24, as audiências públicas discutirão questões como a publicidade eleitoral e pré-eleitoral, os ilícitos eleitorais, dentre outros assuntos.

Entre as novidades que constam nas minutas publicadas pelo TSE destaca-se a vedação à publicidade digital na pré-campanha em plataformas digitais que não ofereçam mecanismos de transparência de publicidade. O TSE, no entanto, não indicou, até agora, a possibilidade de estender tal obrigação de transparência para a campanha eleitoral, restringindo-a ao período de pré-campanha. Mas o que são esses mecanismos?

Em 2016, por ocasião da campanha eleitoral de Donald Trump à presidência dos EUA, diversas denúncias de utilização irregular dos mecanismos de publicidade digital ganham a imprensa mundial. Uma das denúncias mais significativas indicaram que a campanha do ex-presidente estadunidense teria utilizado serviços de publicidade digital para micro direcionar anúncios para o eleitorado negro e latino do país com informações falsas sobre as datas, horários e mecanismos de votação. O objetivo da estratégia era afastar eleitores negros e latinos das urnas em uma estratégia de supressão eleitoral.

Após essas denúncias, as principais plataformas sofreram forte pressão de autoridades e da imprensa estadunidense para implementar mecanismos que oferecessem transparência à publicidade digital. Em 2017, o Twitter (atual X) e o Facebook anunciaram que criariam repositórios de transparência de publicidade para todo o mundo. Em 2018, foi a vez do Google anunciar a criação dos relatórios de transparência de publicidade política. Tais ferramentas permitiriam ao cidadão/eleitor identificar, entre outras coisas, quem é o anunciante, qual o valor investido naquela publicidade/impulsionamento, qual o público-alvo daquela inserção publicitária.

À exceção do Facebook – imerso em uma profunda crise após o escândalo da Cambridge Analytica – a transparência prometida não foi implementada. O Google, embora tenha desenvolvido efetivamente os repositórios de transparência, disponibilizou-os apenas aos Estados Unidos e à Europa até 2022. Apenas após muita pressão da sociedade brasileira sobre a BlackRock, uma das principais acionistas do Google, é que a empresa disponibilizou uma ferramenta de transparência ao Brasil que, destaque-se, é uma versão piorada da plataforma e encontra-se, hoje, desatualizada. O X, antigo Twitter, chegou a implementar sua ferramenta de transparência, mas, em 2019, anunciou que passaria a vedar qualquer publicidade de natureza política ou eleitoral razão pela qual, um ano mais tarde, descontinuou a ferramenta de transparência. Em 2023, contudo, após a aquisição da plataforma por Elon Musk, o X informou a alteração de seus termos de uso e a autorização para a realização de publicidade política e eleitoral na plataforma. Desde então, o X nunca informou se pretende ou não disponibilizar ferramentas de transparência de publicidade para o Brasil.

Fato é que, desde 2022, quando 100 organizações da sociedade civil brasileira uniram-se através da iniciativa https://democraciapedesocorro.com/ para demandar melhores práticas das plataformas – dentre elas, acesso a mecanismos de transparência de publicidade – os representantes das plataformas no Brasil costumavam sempre repetir o argumento de que o desenvolvimento e a disponibilização das ferramentas ao país era tecnicamente inviável. Hoje, no entanto, não existem mais limitações técnicas que justifiquem a não disponibilização da plataforma. É que, em 2023, entrou em vigor na Europa o Digital Services Act, uma legislação que regula os serviços digitais em todo o bloco europeu, e exige, dentre outras coisas, que plataformas de grande dimensão como o Google, YouTube, Instagram, Twitter, TikTok etc disponibilizem ferramentas de transparência de publicidade para todos os usuários. Assim, todas as principais plataformas do mundo desenvolveram esses mecanismos e já disponibilizaram tais ferramentas para o continente europeu. O curioso, no caso, é que a legislação europeia obriga que as plataformas ofereçam transparência para todo e qualquer conteúdo publicitário, não se restringindo ao conteúdo publicitário político/eleitoral.

No Brasil, o último substitutivo do PL 2630/20 também possui uma disposição específica relacionada à obrigação de transparência da publicidade digital no país que, assim como no DSA, não seria exclusiva para conteúdos político/eleitorais. As discussões sobre o projeto na Câmara dos Deputados, no entanto, foram interrompidas após um poderoso e antiético lobby das plataformas que é, hoje, objeto de apuração pela PGR e pelo STF.

O TSE, no entanto, têm em suas mãos a possibilidade de largar na frente nessa discussão e estabelecer mecanismos de transparência para a publicidade política/eleitoral que servirão a todos os eleitores brasileiros. Na minuta que pretende alterar a Resolução nº 23.610/19 – que dispõe sobre propaganda eleitoral –, o TSE indicou no art. 3º-B, Parágrafo Único, a obrigação de que as plataformas que permitem o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha disponibilizem ferramentas de transparência de publicidade.

A alteração não é trivial. Se aprovada, a resolução se tornará o primeiro texto normativo do país a estabelecer obrigações de transparência de publicidade para as Big Techs que desejem vender espaços publicitários no Brasil. Qualquer eleitor, jornalista, pesquisador ou autoridade terá acesso fácil e rápido aos recursos publicitários investidos na pré-campanha, o que permitirá com que a sociedade brasileira possa compreender com mais nitidez o que ocorre efetivamente no debate público.

Apenas a título de exemplo, em agosto de 2022, ainda antes do início da campanha eleitoral, a organização internacional Global Witness, em parceria com o Netlab, laboratório da ECO/URFJ, desvendou como a Meta – única plataforma a oferecer mecanismos de transparência funcionais àquele tempo – estava permitindo a veiculação de conteúdos publicitários que desacreditavam a segurança das urnas eletrônicas e a higidez do processo eleitoral brasileiro. Os estudos foram realizados novamente em setembro de 2022 e em janeiro de 2023 e em todas as ocasiões os pesquisadores identificaram que a plataforma continuava a permitir as inserções publicitárias com informações falsas.

Os aprendizados do último ciclo nos revelam que, apesar do louvável esforço do TSE nas novas minutas de resolução apresentadas, as obrigações de transparência que constam no texto ainda não alcançaram o limite máximo daquilo que o tribunal pode impor enquanto obrigações de transparência para as plataformas.

Restringir a transparência da publicidade ao período de pré-campanha limitará a capacidade da sociedade brasileira de desvendar as formas com que a publicidade digital foi utilizada no período eleitoral. A transparência de tais gastos também na propaganda eleitoral é crucial para garantir a lisura e a moralidade do processo, bem como atestar que o dinheiro das campanhas – recursos públicos, por essência – está sendo investido em propagandas eleitorais pagas lícitas e não em crimes de ódio, violência política ou ataques à higidez e segurança do processo eleitoral.

No mesmo sentido, pode o TSE enrijecer a forma com que as informações serão apresentadas nos repositórios de transparência, obrigando, por exemplo, que os repositórios de anúncios ofereçam a possibilidade de realização de buscas por múltiplos critérios, como palavras-chaves, além de terem sido desenvolvidos com API pública, ou seja, passíveis de serem integrados para operar conjuntamente com dispositivos, otimizando o tratamento das informações e a identificação do conteúdo publicitário desenvolvido. Esses não seriam desafios técnicos para as plataformas, pois a tecnologia já está desenvolvida e plenamente funcional no território europeu, motivo pelo qual a Justiça Eleitoral brasileira não deve admitir que as plataformas ofereçam aos eleitores do país qualquer ferramenta “piorada” ou inferior às ferramentas já existentes, como fez o Google nas eleições de 2022.

Por fim, deveriam os ministros do TSE questionar: o art. 19 do Marco Civil da Internet – que sim, é perfeitamente constitucional e adequado à proteção da liberdade de expressão – aplica-se igualmente aos conteúdos orgânicos publicados por terceiros e aos conteúdos ilícitos publicitários/impulsionados? Talvez, melhor do que discutirmos a declaração da inconstitucionalidade de um importante dispositivo, seria superarmos a interpretação superficial de que tal dispositivo aplica-se indistintamente aos provedores em quaisquer situações, mesmo quando esse deixa o seu papel de mero intermediário e passa a atuar enquanto sujeito ativo, otimizando a exibição de um conteúdo ilícito mediante o recebimento de contraprestação financeira. Mas isso é assunto pra outro momento.

 

Humberto Ribeiro é advogado e diretor jurídico e de pesquisas do Sleeping Giants Brasil.

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