Ericka Gavinho*

Entre 2018 e 2020, no Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Rio, desenvolvi uma pesquisa no Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional que analisou um aspecto relevante do controle das contas do fomento à cultura no país. Após a defesa da dissertação, publiquei, em 2021, o livro Fomento à cultura no Brasil: perspectivas para a prestação de contas pelo objeto, pela Editora Lumen Juris.

A 1ª edição do livro trouxe duas principais críticas: 1 – a pouca importância do fomento à cultura, em especial do fomento direto, nos orçamentos públicos de um modo em geral; e 2 – a excessiva burocratização na análise da prestação de contas do fomento no Brasil.

A partir da análise de legislações como a Lei das Organizações Sociais, a Lei das OSCIPs, a Lei Cultura Viva e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), propus um modelo de análise de prestação de contas para o fomento à cultura, que, em resumo, deve contemplar o seguinte:

1 – prestação de contas simplificada, pautada na aferição de resultados;

2 – produção e análise da prestação de contas financeira, apenas em caso de descumprimento total ou parcial do objeto, ou ainda para apurar eventual denúncia de irregularidade na execução do projeto;

3 – controle financeiro prévio, devendo o órgão fomentador determinar a exclusão ou diminuição de rubricas, antes da execução do projeto, de forma a atender o princípio da economicidade;

4 – maior cuidado dos proponentes na apresentação de seus planos de trabalho, de forma a não haver dúvidas de qual é o objeto a ser executado, nem de quais são as metas e os resultados a serem atingidos;

5 – possibilidade de sugestão de medida compensatória, caso haja reprovação total ou parcial das contas.

Este modelo, que, em verdade, não traduz nenhuma novidade, principalmente pelo fato de que legislações anteriores já previram a análise da prestação de contas pelo cumprimento do objeto, como o MROSC e a Lei Cultura Viva, foi radicalmente reforçado com a edição da Lei Paulo Gustavo. Aliás, a Lei Paulo Gustavo, junto com a Lei Aldir Blanc 2, também trouxe uma nova realidade orçamentária ao fomento à cultura, em especial, o fomento direto: somente para 2023, com essas duas legislações, teremos quase R$ 7 bilhões que serão repassados pela União a Estados e Municípios. Ademais, a Lei Aldir Blanc 2 ainda terá um investimento anual de R$ 3 bilhões até 2027, ou seja, um cenário jamais visto.

Mas, para evitar que esses recursos, depois de chegarem na ponta, nas mãos de quem faz e realiza cultura no país, se torne uma tormenta na vida das pessoas, era preciso apostar numa maior eficiência do Estado na análise das prestações de contas. Nesta linha, a Lei Paulo Gustavo, no artigo 25, deixa absolutamente clara a indicação de que a análise da prestação de contas se dará pelo objeto, só se passando à análise financeira em caso de descumprimento do objeto.

Não bastasse isso e daí a importância de voltarmos a ter um Ministério da Cultura, a edição do Decreto Federal 11.453/2023 estende essa lógica para os recursos da Lei Aldir Blanc 2 e para a Lei Rouanet em projetos cuja captação não exceder R$ 750 mil. Cabe destacar, ainda, que o Projeto de Lei 3905/2021, em trâmite no Congresso Nacional, cria o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no Brasil e, neste regramento, estabelece a prestação de contas pelo objeto.

Não há dúvidas de que vivemos um excelente momento: mais recursos e um melhor regramento para a prestação de contas. Mas também os desafios ainda são gigantes: a execução dos recursos em si, a dificuldade de gestores de cultura de entenderem essa modelagem de prestação de contas e, por fim, a resistência dos órgãos de controle.

É fato que a cultura voltou, mas é fato também que precisamos mudar uma cultura jurídica para o fomento à cultura apegada, ainda, a formalismos que não se coadunam com a efetividade dos direitos culturais. Assim, há muito trabalho pela frente!

Por isso, convido para o lançamento da 2ª edição, revista e ampliada diante das novidades da Lei Paulo Gustavo, da Lei Aldir Blanc 2 e do Decreto de Fomento, do meu livro “Fomento à cultura no Brasil: perspectivas para a prestação de contas pelo objeto”, publicado pela Editora Lumen Juris, na próxima terça, 12 de dezembro, às 18 horas, no Estação NET Rio, na Rua Voluntários da Pátria, 35, Botafogo, Rio de Janeiro. Até lá!

*Ericka Gavinho é advogada, autora do livro “Fomento à cultura no Brasil: perspectivas para a prestação de contas pelo objeto”, 2ª edição, publicado pela Editora Lumen Juris, mestre e doutoranda em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. Atualmente, está subsecretária de gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Prefeitura do Rio de Janeiro.

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