Estamos a um ano do primeiro turno das eleições gerais de 2022. Terça-feira passada (28), o Congresso Nacional promulgou as novas regras eleitorais, após a apreciação dos vetos do presidente Bolsonaro a dispositivos legais aprovados anteriormente. Qualquer alteração na legislação precisaria estar definida um ano antes, para poder vigorar nas eleições seguintes.

Felizmente, frustraram-se as iniciativas para destruir o sistema de votação eletrônica e retroceder ao voto manual e, também, para instituir o “distritão”, que prejudicaria a representação dos partidos e favoreceria os candidatos mais ricos, conhecidos ou que exercem mandatos. Além disso, o Senado conteve a tentativa, aprovada na Câmara, de restabelecer a possibilidade de coligações partidárias nas eleições proporcionais, de deputados federais, estaduais e vereadores.

Coligações entre partidos continuam sendo possíveis nas eleições majoritárias, de presidente, governadores, senadores e prefeitos. No entanto, já haviam sido proibidas nas eleições dos vereadores em 2020. Antes, quando eram admitidas, as coligações ocorriam, sobretudo, por oportunismo ou por interesse paroquial, sem coerência programática e podendo variar de um lugar para outro. Assim, favoreciam a proliferação de legendas e distorciam a representação parlamentar.

Novidade

A principal novidade legal é a figura da federação partidária, instituída pelo Congresso e vetada por Bolsonaro. No início desta semana, este veto, entre outros, foi derrubado pelos parlamentares, de modo que poderão ser constituídas já para as próximas eleições. A formação de federações partidárias pode ocorrer no mesmo prazo legal para as convenções partidárias que indicarão os candidatos.

As federações partidárias são de âmbito nacional, estendem-se a todos os estados e municípios, e devem vigorar por, no mínimo, quatro anos, aplicando-se às eleições seguintes. A sua criação requer a aprovação de um programa e de um regimento próprios, que devem orientar a atuação dos eleitos. Nisso tudo, as federações diferem das antigas coligações proporcionais.

Uma vez criada, a federação tem as mesmas prerrogativas de um partido, embora a lei garanta a identidade própria dos partidos que a integram. Por exemplo, para o cumprimento da chamada cláusula de barreira, a votação mínima exigida para um partido se manter. Com isso, partidos menores, que não teriam condições de cumpri-la isoladamente, poderão atingi-la somando votos em federações.

Possíveis pactos

Vamos ver como essa novidade vai funcionar. Poderá dar um gás aos partidos menores, mas também poderá favorecer futuras fusões, ou a criação de frentes partidárias mais perenes. Além disso, a ver como as contradições e conflitos próprios da múltipla crise em que vivemos vão afetar a unidade das bancadas eleitas pelas federações. Serão experimentos políticos.

As federações também têm a mesma prerrogativa dos partidos para integrarem coligações nas eleições majoritárias. Lembrando que as coligações nacionais não necessariamente se reproduzem nos estados. Mas claro que os partidos que integram uma federação estariam sujeitos às decisões comuns sobre coligações.

Respeitado o tempo mínimo de união, os partidos poderão sair de uma federação, mas ela poderá continuar existindo se dois ou mais partidos permanecerem. É provável que a consistência democrática dos seus regimentos determine a longevidade das federações.

Quando o veto presidencial às federações partidárias foi derrubado, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) defendeu a sua manutenção “para eliminar alguns comunistas”. Na verdade, a derrubada do veto permitirá, por meio das federações, que um número maior de votos populares – não apenas de comunistas – defina a composição dos legislativos, fortalecendo a nossa democracia.

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