A população LGBT é o único grupo vulnerável sem proteção jurídico-penal específica contra seus agressores.

Por Belmiro Vivaldo

O que acontece com o agressor que ofende um gay, lésbica, travesti e transexual? No caso brasileiro, no máximo, o criminoso pagará cesta básica. Por isto que o julgamento da LGBTfobia é tão importante para o Brasil, um dos países que mais mata e agride pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

No Brasil, até então, a população LGBT é o único grupo vulnerável que não conta com uma proteção jurídico-penal específica contra os agressores, diferentemente do que ocorre com outras tantas populações, como negros, índios, mulheres, portadores de deficiência, dentre outros. Logo, além de suprir uma omissão do Congresso Nacional, criminalizar a LGBTfobia significa dar tratamento igualitário ao que já vem sido feito com diversos outros grupos dentro do Brasil e do mundo.

Ofensas morais praticadas contra gays, lésbicas, travestis e transexuais são punidas através dos crimes de injúria e difamação, cuja pena máxima de prisão não ultrapassa dois anos, comumente convertida em pagamento de cestas básicas. Já na injúria racial, a pena máxima é de até três anos; o processo é conduzido pelo Ministério Público e a pena é de prisão, ou prestação de serviços comunitários.

Com o julgamento favorável, o processamento de ofensas seguiria o rito idêntico ao dos crimes contra a honra – injúria e difamação – praticados em razão de raça. Além disto, também seria aplicada a própria Lei do Racismo (Lei n. 7.716 de 05 de janeiro de 1989) às práticas discriminatórias contra indivíduos LGBT, com penas ainda mais severas.

Espera-se que aumente a percepção da seriedade do tema, de modo que o temor de uma punição mais severa desencoraje os agressores, além de colocar o Brasil em alinhamento com outros países que já tratam deste tema com seriedade, como Estados Unidos, Canadá, Austrália, além do continente europeu.

Da mesma maneira, com esta percepção, abre-se caminho para que sejam criadas mais delegacias especializadas na proteção da população LGBT e, também, setores especializados do Poder Judiciário, do Ministério Público, além de secretarias que consigam compreender e dar o atual encaminhamento às demandas.

O que se quer no Brasil é apenas uma única coisa: tratar a todos dignamente, sem distinção de qualquer natureza, como diz a nossa Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV. Logo, criminalizar a LGBTfobia não é apenas uma pauta de segurança pública; é uma necessária afirmação dos próprios direitos humanos de toda a população brasileira.

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