Foto: Danilo Quadros

Quanto mais estudo o processo em questão e leio sobre ele ou ao seu respeito, fica cada vez mais claro que o julgamento de Lula, nesse 24 de janeiro de 2018, é muito mais político do que jurídico. Isso porque, do ponto de vista jurídico, a inocência de Lula ressalta aos olhos. E eu, como advogado, explico o porquê:

O crime de corrupção passiva a que ele foi condenado exige três elementos constitutivos. O primeiro é a chamada “vantagem indevida” que alguém, no caso uma autoridade pública, solicita ou recebe para praticar aquele que é o segundo elemento do crime, o chamado “ato de ofício” e, desta forma, favorecer alguém, obtendo, também, vantagem para si ou para outrem.

É o que diz o art. 317, do Código Penal: “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

Nesse caso, o juiz Moro não identificou qual “ato de ofício” Lula, na condição de Presidente da República (antes, durante ou depois de exercer tal função), teria praticado para então receber, como “vantagem indevida” (propina) as reformas no tal “triplex do Guarujá”, feitas pela construtora OAS. O juiz de piso chamou tais atos de ofício de “atos indeterminados”, figura que não existe no ordenamento jurídico mundial. Ou você praticou um ato ou não praticou, sendo necessário, para isso, identificar que ato foi esse. Se não é identificável, não existe.

Outra coisa é que Lula nunca teve a posse e muito menos o domínio (propriedade) de tal imóvel. Se o imóvel nunca foi dele e ele nunca sequer usou ou gozou de tal imóvel, não pode ser caracterizado como algo que ele tenha recebido, muito menos que o tenho recebido indevidamente.

Ainda que ele houvesse recebido tal triplex “de presente”, para posse (uso e gozo) ou domínio (usar, gozar e dispor) – fato que não ocorreu, em absoluto – para que se caracterizasse o crime de corrupção teria de ser identificado qual ato ele teria praticado “em troca”, para beneficiar outrem e receber o triplex. Deve haver relação de pertinência ou de causalidade entre a vantagem solicitada ou recebida por ele e o ato praticado por ele para beneficiar outrem e em virtude do qual tenha obtido tal vantagem, sendo este um terceiro elemento do tipo penal em questão.

Sendo assim, estando ausentes os três elementos constitutivos que tipificam a conduta como crime, crime não há.

Logo, a condenação de Lula nesse processo é um clássico exemplo de utilização do aparato judicial para fins de perseguição política, prática conhecida como “lawfare”.

E, quando setores da Polícia Judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário se deixam assenhorar por um determinado campo do pensamento político, agindo com parcialidade e com falta de isenção, há uma grave ruptura do Estado Democrático de Direito. Tais setores, aliados aqueles que nos faziam oposição e que hoje presidem a República, em conluio com os barões da mídia familiar, tradicional, conservadora e sonegadora de impostos do país, são todos responsáveis pela agenda de desmonte de políticas públicas e de supressão de direitos e garantias fundamentais, em curso no Brasil.

É por isso que estamos aqui em Porto Alegre e estaremos em todo o Brasil, repondo a verdade, esclarecendo a população, defendendo a democracia e o direito de Lula ser candidato.

A Justiça não pode ser instrumento da política.Tudo o que queremos é um julgamento justo. Tudo o que eles querem é condenar Lula, impedindo-o de ser candidato, tornando-o inelegível. Se querem derrotar Lula, que o façam nas urnas, não no tapetão.

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