EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO – RELATOR DA NOTÍCIA-CRIME Nº 8749

ANDRÉ MAGALHÃES BARROS, OAB/RJ – 64495, advogando em causa própria, nos autos da Notícia-Crime nº 8749, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, baseado no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a r.decisão que determinou o arquivamento da Notícia-Crime nº 8749, a fim de que o presente recurso seja conhecido e provido, consoante razões em anexo.

N.Termos
P.Deferimento

                     Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020

 ________________________________________________________

ANDRÉ MAGALHÃES BARROS
OAB-RJ – 64495

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRELIMINARMENTE

A r.decisão do eminente Ministro Marco Aurélio Mello, que determinou o arquivamento da Notícia-Crime nº 8749, foi baseada no artigo 3º, inciso I, da Lei 8038/90, porém, data máxima vênia, a competência do Plenário da Suprema Corte é clara. O inciso I do artigo 3º apresenta duas alternativas ao requerimento do Vice-Procurador-Geral da República:

a)“Determinar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação”; ou
b)“submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal.”
|A segunda hipótese é a adequada ao artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

 “Capítulo II Da Competência do Plenário

 Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)”

O requerimento do Vice-Procurador-Geral da República é um “pedido de arquivamento por atipicidade de conduta”, como está descrito ipsis litteris ao final do inciso I, artigo 5º, do RISTF.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal é indicativa da atividade via Plenário e a combinação dos dispositivos citados está baseada na Carta Política do Brasil:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”

Portanto, a competência para processar e julgar os pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta, por crime comum do Presidente da República, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Cabe consignar que a devolução da petição para ciência do eminente Ministro Marco Aurélio Mello, relator da Notícia-Crime nº 8749, determinando o arquivamento e encaminhamento dos expedientes ao repositório da Egrégia Corte, foi do Vice-Procurador-Geral da República. A análise de notícia-crime contra o Presidente da República é atribuição do Procurador-Geral da República, que foi aprovado pelo Senado Federal, por voto secreto após arguição pública, e é quem pode ser processado e julgado por crime comum pelo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, segundo os novos artigos 28 e 28-A do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei 13.964/2019, o Procurador-Geral da República só tem dois caminhos, já que o eminente Ministro Marco Aurélio Mello verificou a existência de crime e remeteu a Notícia-Crime nº 8749 para oferecimento da denúncia, como manda o artigo 40 do Código de Processo Penal.

Na primeira hipótese, segundo o artigo 28 do CPP, ordenando o arquivamento da Notícia-Crime nº 8749, o Procurador-Geral da República deve comunicar ao Supremo Tribunal Federal e encaminhar à “instância de revisão ministerial para fins de homologação”, que no caso em tela é o Conselho Nacional do Ministério Público ou o Conselho Superior do Ministério Público Federal, conforme o artigo 51 da Lei Complementar nº 75:

“Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.”

Na segunda hipótese, de acordo com o artigo 28-A do CPP, tratando-se dos referidos crimes, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4(quatro) anos, tendo o noticiado confessado formal e circunstancialmente sua prática, o Procurador-Geral da República poderá propor acordo de não persecução penal, tais como o afastamento da Presidência da República e a reparação de danos causados ao Sistema Único de Saúde – SUS, que deverá ser homologado judicialmente no Supremo Tribunal Federal.

MÉRITO

O Vice-Procurador-Geral da República determinou o arquivamento de seis notícias-crime contra o Presidente da República pelos mesmos fundamentos.

De saída, os argumentos de atipicidade das condutas do Presidente da República não têm sustentação. O Vice-Procurador-Geral da República nega que exista formalmente uma ordem de isolamento social horizontal no Brasil e que a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa”, o coronavírus (COVID-19), estaria condicionada a um exame médico. Para demonstrar o descabimento de tal interpretação, basta citar o Decreto 10282, assinado pelo Presidente da República, que entrou em vigor em 20 de março de 2020, data da publicação, elencando quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que não podem parar no Brasil.

Se o Decreto objetiva resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, logicamente, é pelo fato de que todas as demais pessoas devem ficar em isolamento social visando sua proteção e da coletividade. Por isso, o Decreto Interministerial nº 5 e o Decreto do Ministro de Estado da Saúde nº 356 elencam os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal. Segundo esses artigos, alguém que estiver na rua fazendo o que não for estritamente necessário, como comprar alimentos e remédios, deve ser alertado pela polícia e pode até ser preso, como vem acontecendo em vários Estados. Por essa razão, como praticamente a totalidade das pessoas possui unicamente sua força de trabalho para viver, e só pode trabalhar quem estiver exercendo serviços públicos e atividades essenciais, o governo está disponibilizando R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês para que todas as demais fiquem em suas casas, isoladas do convívio social, enquanto durar a quarentena.

A quarentena acontece em duas situações. Para os casos de isolamento pessoal, por “possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus”, cabendo inclusive comunicar às autoridades sanitárias, como estabelece o artigo 5º da Lei 13979/2020. Essa é exatamente a situação do Presidente da República, quando retornou dos Estados Unidos em comitiva com 23 pessoas contagiadas pelo COVID-19. A outra quarentena é por isolamento social, decretada pelos Secretários de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, autorizada pelo Ministro da Saúde. Aqui, também, o Presidente da República vem, continuadamente, cometendo os crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal, citados na Portaria Interministerial nº 5 e na Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

Sem qualquer conexão com a atual realidade mundial, o Vice-Procurador-Geral da República faz pouco caso das orientações da Organização Mundial da Saúde e do enorme arcabouço jurídico nomeado no Portal da Legislação da Presidência da República de Legislação COVID 19, nos quais o isolamento social é a medida principal baseada em evidências científicas. Chega ao descabimento de afirmar que, quando o Presidente da República cumprimentou e abraçou manifestantes em evento público (15/03/2020), esses estavam garantidos pelo “direito de reunião” previsto no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. Quer fazer crer que aglomerações de manifestações políticas em locais abertos são permitidas no meio da declarada “Ocorrência de Estado de Calamidade Pública”, pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 6, aprovando mensagem do Presidente da República. No mesmo dia, foi sancionada a Lei 13979/2020 que chega a dispensar licitações públicas em razão de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).

O artigo 2º da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, estabeleceu o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada, competindo ao Ministro de Estado da Saúde “planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN”, conforme artigo 3º, inciso I, da mesma Portaria.

A Lei 13979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que a quarentena deve ser autorizada pelo Ministério de Saúde no seguintes parágrafos e incisos do artigo 3º:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II – quarentena;

§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I – pelo Ministério da Saúde;

II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo.”

A Portaria 356, de 11 de março de 2020, esclarece que o isolamento social é a quarentena decretada por ato administrativo formal, motivado e editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município e do Distrito Federal, com autorização do Ministério da Saúde, submetidos ao COE-nCoV controlado, coordenado e organizado pelo Ministro de Estado da Saúde:

“Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.”

Portanto, é muito clara a equação jurídica dos dispositivos legais elencados: o Ministro de Estado da Saúde, além de organizar, coordenar e controlar, autorizou as medidas de isolamento social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal em todo o Brasil, ou seja, a quarentena social, baseada em evidências científicas.

Como o Presidente da República afirmou que o resultado de seu exame deu negativo para o coronavírus, as Notícias-Crime 8740, 8749 e 8755 apresentam argumentos teóricos para demonstrar onde pode chegar a gravidade das condutas tipificadas no mesmo capítulo III do Título VIII do Código Penal, denominado “ DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA”, citando o artigo 267 do Código Penal.   Caso o exame tivesse acusado positivo, o Presidente da República poderia ter praticado um crime hediondo, que, em caso de morte, poderia alcançar uma pena de 30 anos de reclusão. Em verdadeiro malabarismo jurídico, o Vice-Procurador-Geral da República afirmou que o tipo do artigo 267 do Código Penal seria adequado somente à primeira pessoa contagiada no País, a qual é impossível identificar.

No dia 15 de março de 2020, o Presidente da República deveria estar em quarentena, ao invés de ir à manifestação. Ele acabara de chegar dos Estados Unidos, local contaminado pelo coronavírus,  assim definido pelo artigo 5º da Lei 13979, por ele mesmo sancionada em 6 de fevereiro de 2020, que entrou em vigor no dia seguinte, 37 dias antes da manifestação. Ressalta-se que 23 pessoas de sua comitiva foram comprovadamente contagiadas.  Esses fatos estão descritos na Notícia-Crime nº 8740.

Em 24 de março de 2020, o Presidente da República, em discurso transmitido em cadeia nacional,  praticou os crimes de incitação (Art.286 do CPB) ou apologia (Art. 287 do CPB) duas vezes, quando enalteceu e estimulou os crimes de desobediência (Art. 330 do CPB) e de infração de medida sanitária preventiva (Art. 268 do CPB). Esses fatos estão descritos na Notícia-Crime nº 8749. Quanto ao pronunciamento presidencial, cabe destacar que, enquanto os atletas de todo o mundo solicitaram o adiamento das Olimpíadas de Tóquio por medo do coronavírus, pedido acatado pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), sem data marcada para sua realização, o Presidente da República Federativa do Brasil declarou o seguinte:

“No meu caso particular, pelo meu histórico de atleta, caso fosse contaminado pelo vírus, não precisaria me preocupar, nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou resfriadinho, como bem disse aquele conhecido médico daquela conhecida televisão.”

Em 29 de março de 2020, o Presidente da República fez longo passeio por diversas localidades do Distrito Federal, saindo do Palácio da Alvorada, com uma parada no Setor Sudoeste e outra no Hospital das Forças Armadas, no Cruzeiro, passando por Taguatinga e terminando na Região Administrativa mais populosa do DF, a Ceilândia. Tudo foi filmado, prova direta dos fatos, e publicado por ele mesmo no seu twitter.  Essa rede social, inclusive, retirou os vídeos, pois divulgar imagens criminosas não faz parte da política da empresa. Esses fatos estão elencados na Notícia-Crime nº 8755.

Mesmo depois de todas as notícias-crime protocoladas, o Presidente da República, em claro “crime continuado”, no dia 9 de abril, parou numa padaria da W3 Norte, em Brasília, para tomar café, praticando crimes aqui elencados, pois o governo do Distrito Federal decretou que não é permitido o consumo nos estabelecimentos. No dia seguinte, em 10 de abril de 2020, depois de caminhar por áreas comerciais e residenciais do Plano Piloto, foi, novamente, ao Hospital das Forças Armadas (HFA), depois a uma farmácia no Setor Sudoeste e, por fim, a um prédio residencial na mesma região. Chegou a limpar o nariz e, com o mesmo braço, cumprimentou uma idosa. Em 11 de março de 2020, foi a Águas Lindas (GO), entorno do Distrito Federal, cumprimentou várias pessoas, sendo que uma mulher chegou a beijar a sua mão e ele ainda abraçou o Governador de Goiás.

Nos últimos dias, o Presidente Bolsonaro vem afrontando os poderes da República diariamente, incentivando e praticando os crimes aqui descritos, sendo que, no último domingo, chegou a participar de manifestação política de centenas de pessoas defendendo o fechamento do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. O AI-5 fechou o Congresso Nacional, deu ao Executivo poder para legislar, suspendeu a garantia do habeas corpus,  excluiu do Supremo Tribunal Federal o poder de apreciar prisões, atos institucionais,  todos os atos do Poder Executivo, tendo cassado os Ministros Evandro Lins e Silva, Victor Nunes Leal e Hermes Lima. Em 29 de setembro de 1969, foi decretada a Lei de Segurança Nacional que autorizava a prisão sem flagrante ou mandado judicial por qualquer encarregado de polícia, durante 60 dias, período em que as pessoas ficavam incomunicáveis, eram torturadas até a morte e seus corpos desapareciam. Sem qualquer sombra de dúvida, a tortura, a morte e o desaparecimento dos corpos foram políticas de Estado do regime militar.

Atos que defendem a volta da ditadura não estão amparados pela garantia da liberdade de manifestação, constante do inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal, pois esses tipos de ato visam exatamente acabar com a democracia indireta, exercida por representantes eleitos, e direta, como a amparada exatamente pelo citado inciso da Carta Política do Brasil.

Cabe registrar que, inevitavelmente, a simples passagem do Presidente da República gera aglomerações, e eventualmente grandes, como as que aconteceram em Águas Lindas (GO) e no último dia 19 de abril no Eixo Monumental. Ele não somente deixa de advertir as pessoas nas ruas, como ainda incentiva ali sua permanência, abraçando, cumprimentando, filmando, tirando selfies e até permitindo que beijem sua mão.

As provas dos fatos narrados são diretas. Em 1894, Nicola Framarino dei Malatesta publicou o clássico “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”. O autor ensinou que a prova, por sua natureza, é dividida em direta e indireta. A primeira era a mais rara, como o testemunho de alguém que viu todos os fatos de um crime. Porém, hoje em dia, essa espécie é fácil de ser apresentada. É o caso das condutas do Presidente da República que filma, é filmado nas ruas e, sem negar, ainda publica em seu twitter particular as provas dos crimes que cometeu e vem praticando de forma continuada.

Toda ação dolosa de um crime é realizada com consciência e vontade. O Presidente da República tem plena consciência das leis de combate à pandemia do coronavírus (COVID-19), pois foram sancionadas por ele mesmo, inclusive em Decretos, enquanto Portarias foram expedidas por Ministros de seu governo. Fica evidente a vontade do Presidente da República de infringir determinação cuja finalidade é impedir a propagação do coronavírus. Daí, só se pode concluir uma intenção para tais condutas: a propagação da pandemia do coronavírus (COVID-19) no Brasil.

O país não se cansa de perguntar: quem vai parar o autor desses crimes continuados?

Pelo exposto, vem requerer ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

a) o recebimento do presente Agravo Regimental e a revisão da r.decisão agravada, para que o pedido de arquivamento por atipicidade da conduta do Presidente da República seja julgado pelo Plenário da Suprema Corte, com a remessa da Notícia-Crime nº 8749 ao Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público Federal, pela improcedência das razões invocadas, bem como por não ser atribuição do Vice-Procurador-Geral da República o requerimento de arquivamento de notícia-crime contra o Presidente da República.

b) que o Procurador-Geral da República apresente Denúncia contra o Presidente da República ou proponha acordo de não persecução penal, tais como o  afastamento da Presidência da República e a reparação de danos causados ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou ordene o arquivamento e encaminhamento dos autos para revisão do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

c) em todos os casos, que o pedido seja apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

N.Termos
P.Deferimento

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020

ANDRÉ MAGALHÃES BARROS
OAB-RJ – 64495

 

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