O artigo 33 da lei ordinária nº 11343, de 23 de agosto de 2006, a lei de drogas, representa a maior causa de encarceramento em presídios femininos e masculinos do país. O citado artigo possui 18 verbos:  importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor, oferecer, ter, transportar, trazer, guardar, prescrever, ministrar, entregar e fornecer, ainda que gratuitamente Trata-se de uma espécie de coringa utilizado por delegados, promotores e juízes a fim de condenar qualquer usuário, plantador ou intermediário de drogas ilícitas como traficante a penas de 5 a 15 anos de reclusão em regime fechado.

A doutrina chama o verbo de núcleo do tipo. O tipo do artigo 33 caracteriza-se por um cerco verbal. Dele,  nas mãos de um punitivista conservador, ninguém consegue escapar, pois ele não quer saber que a lei criminal existe para proteger a liberdade de todos, principalmente das garras dos abusos de autoridade.

Normalmente, um tipo penal tem um verbo, como matar, subtrair, ofender, caluniar, ameaçar, sequestrar, se apropriar, obter etc. A conduta criminalizada precisa estar bem definida, pois consiste numa garantia de nossa liberdade para ninguém perder a sua se não praticar uma dessas ações verbais.

Trata-se da garantia mais importante da Revolução Francesa, que veio substituir o Império do Rei pelo Império da Lei. No absolutismo, tudo era crime de lesa-majestade, conduta indefinida que levava pessoas à fogueira e ao cadafalso. Esta conquista de 1789 na França está hoje no artigo 1º do Código Penal brasileiro e no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Portanto, o artigo 33 da Lei de Drogas é uma aberração jurídica por conta de sua indefinição e, como o crime de lesa-majestade no absolutismo, condena milhares de pessoas pobres e negras como traficantes em qualquer um de seus 18 verbos.

A droga que deve ser revogada é essa lei inconstitucional.

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