Por Carolina Diniz, Clarissa Borges, Luigi Giuseppe e Vivian Peres

O Brasil aprisiona parte de sua população negra, jovem, com renda e escolaridade baixas, e exige que, após o cárcere, ela pague para retomar status de cidadã

A cada dois anos temos o direito de participar daquilo que alguns chamam de festa da democracia. É a época em que somos lembrados de que fazemos parte de uma das maiores democracias do mundo, na qual, em tese, podemos eleger nossos representantes na política institucional de forma livre e igualitária. Porém, apesar do constante aumento do eleitorado no país, quase nunca falamos de um grupo afastado das urnas, que cresce em ritmo muito mais rápido: o das pessoas que, por seu envolvimento com o sistema de justiça criminal, não poderão votar durante muito tempo.

Nossa Constituição prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado. Isto é, quando alguém é sentenciado e não pode mais recorrer, seu direito de votar e ser votado não pode mais ser exercido, independentemente do tipo de crime cometido ou do tempo de pena aplicada.

Ainda que existam normas reguladoras para a participação de presos provisórios nas eleições – previstas no Capítulo IV da Resolução nº 23.669, do TSE, para as eleições de 2022 –, além de não haver qualquer restrição aos seus direitos políticos, na prática, a participação desse grupo é também historicamente ínfima. Em 2020, cerca de 1% dos presos provisórios votou, o que se dá, em grande parte, pelo descaso de nossas instituições em garantir esse direito.

No caso dos já condenados, com trânsito em julgado, vale destacar que além das pessoas presas também estarão impedidas de votar aquelas que cumprem outros tipos de pena, como as restritivas de direitos e as de multa, por exemplo. Com relação a esta última, o não pagamento relega a pessoa a uma situação de subcidadania permanente, na medida em que impede a regularização de documentação e o acesso a diversos direitos. Parte dos crimes previstos na nossa legislação é punida com o pagamento da pena de multa para além da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, como no caso dos crimes patrimoniais e os previstos na Lei de Drogas – aqueles de maior incidência na Justiça Criminal. Ou seja, a pessoa cumpre por anos uma pena privativa de liberdade e depois dela ainda resta uma dívida a ser paga, muitas vezes de valor exorbitante (ultrapassando as cifras iniciais de R$ 20 mil).

Em consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, a Conectas Direitos Humanos verificou que enquanto o eleitorado brasileiro em 2020 era de quase 148 milhões de pessoas, cerca de 1,4 milhão de pessoas (1,01%) não puderam votar por possuírem contra si condenação criminal transitada em julgado. Se somarmos a esse número todos aqueles que estavam provisoriamente custodiados e não puderam exercer seus direitos políticos, podemos estimar que mais de 1,7 milhão de pessoas não votaram no ano de 2020 por estarem de alguma forma envolvidos com o sistema de justiça criminal. Isso representa 1,17% do eleitorado brasileiro daquele ano; comparativamente, equivale a quase todo o colégio eleitoral de municípios como Salvador ou Fortaleza.

Tais números ganham contornos ainda mais assustadores ao refletirem a parcela da população brasileira de quem esses votos são retirados. Tomando por base as informações do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2017, vemos que nosso sistema prisional é composto em sua maioria por jovens (29,95% possuem de 18 a 24 anos, 24,11% de 25 a 29 anos e 18,33% de 30 a 34 anos), com perfil racial específico ( 63,64% são negros) e de baixa escolaridade (51,35% com ensino fundamental incompleto, enquanto, na população geral esse número é de 33%).

Além disso, trata-se daquela parcela da população socioeconomicamente mais vulnerabilizada: por exemplo, tomando os dados do Instituto Sou da Paz sobre as regiões da cidade de São Paulo com os maiores números de prisões e colocando-os ao lado das informações do Mapa da Desigualdade de 2021, percebemos que as maiores taxas de aprisionamento são das áreas que, entre diversos outros fatores de vulnerabilidade, possuem a maior proporção de domicílios em favelas, de menor remuneração média mensal do emprego formal, do maior número de homicídios de jovens a cada 100 mil habitantes, de menor idade média a morrer e de mais óbitos femininos por causas maternas a cada 100 mil crianças nascidas.

Historicamente, o Brasil adotou critérios econômicos (censitários) e, posteriormente, a exigência da alfabetização para o exercício do direito de voto, o que garantia a exclusão de gigantesco número de cidadãos dos processos eleitorais, em especial da população negra e empobrecida. A Constituição de 1988 introduziu o sufrágio universal na democracia brasileira, no entanto, ao determinar como única excepcionalidade a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal, repaginou o modelo de exclusão, mantendo a mesma população alijada.

Objetivamente, no grupo das pessoas jovens, negras e moradoras da periferia é que está a maior parte dos brasileiros e brasileiras legalmente alijados do dito processo democrático, impedidos de participar da escolha de um projeto político e daqueles que formularão e executarão as políticas públicas no país.

Ainda que nossa Constituição seja interpretada no sentido de retirar os direitos políticos de todos aqueles que foram condenados, independentemente do crime cometido ou da pena aplicada, não podemos considerar que uma democracia é saudável quando mais de 1% de seu eleitorado é afastado das urnas de forma geral, indiscriminada e automática, quanto mais ao se conhecer as características socioeconômicas desse grupo. É precisamente por esses motivos que as políticas de restrição aos direitos políticos pelo envolvimento com o sistema de justiça criminal vêm sendo afastadas em um número cada vez maior de países, em grande parte por decisões judiciais que sempre ressaltam seu caráter discriminatório e antidemocrático.

Carolina Diniz é assessora do programa de Enfrentamento à Violência Institucional da Conectas Direitos Humanos

Clarissa Borges é advogada e assessora de litígio estratégico e advocacy do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

Luigi Giuseppe Barbieri Ferrarini é pesquisador e doutorando em direito pela USP.

Vivian Peres da Silva é advogada e coordenadora de programas do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

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