Foto: Bruno Cecim/Ag.Pará

Por Rosilda Ribeiro, Mayra Balan, Clariane Santos*

A realidade das condições sociais brasileira é nua e crua. Taxas elevadas de analfabetismo e de desemprego estrutural favorecem a miséria e a fome de milhares de famílias, sobretudo as vulnerabilizadas e excluídas pelo capitalismo, como estamos presenciando atualmente, acarretando em medidas regressivas de direitos. É diante deste cenário que muitas pessoas são aliciadas e jogadas com facilidade na mira de um maquinário de guerra que massacra e extermina, transformando vidas descartadas em pó no sistema carcerário.

Em tempos de pandemia, a situação se agravou em todas as dimensões: a política de repressão e consequentemente o encarceramento em massa está cada dia mais visível e se tornando uma normalidade.

Na Câmara dos Deputados, no Senado, no Poder Judiciário e em diversos espaços de poder, o grupo de conservadores está crescendo e disseminando com velocidade ideias e propostas para o enrijecimento das penalizações contra as pessoas presas. Com pífias desculpas, sugerem alterações de leis e portarias que resguardam o mínimo de direitos, retirando-os e prejudicando tanto as pessoas aprisionadas quanto os seus familiares e dependentes.

Em dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal entendeu, através da ADI 3150, que “o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal”.

Essa tese garantiu elevado poder ao Ministério Público, que passou a cobrar diversas penas de multa, antes consideradas insignificantes pela Fazenda Pública. Meses depois, em 2019, houve a publicação da Lei 13.964/2019, que ficou conhecida vulgarmente como “Pacote Anticrime”, tendo entrado em vigor em janeiro de 2020[1].

Essa lei alterou diversos artigos do ordenamento jurídico, dentre eles o art. 51 da parte geral do Código Penal brasileiro, que trata da pena de multa. Nesta nova redação, a pena de multa passou a ser executada perante o juiz de execução penal e considerada dívida de valor com aplicação das normas referentes à dívida ativa da Fazenda Pública.

Ocorre que, para dívidas com valor irrisório, a Fazenda Pública não realizava as cobranças, e isso não provocava nenhum prejuízo para o Estado. Mas desde que o Ministério Público assumiu essas cobranças, o número de casos de pessoas com as referidas execuções passou a aumentar, causando prejuízos ainda maiores que as marcas do sistema penal nos lares e em suas famílias.

Conforme matéria veiculada no site do G1[2] e que repercutiu nacionalmente, sobre o caso de uma jovem mãe de um bebê recém nascido, indiciada por tráfico de drogas e presa horas antes de entrar em trabalho de parto, além de decretarem a sua prisão, condenaram-a ao pagamento da pena multa de R$ 5 mil, valor que para o Estado pode ser insignificante, mas para uma mãe jovem de baixa renda, não.

Os responsáveis pelas alterações na Lei 13.964/2019 são homens brancos e socialmente privilegiados, que fingem desconhecer as diversas realidades brasileiras e não levam em conta a individualidade de cada réu e suas condições sociais e financeiras.

Por isso não é possível a continuidade da aplicação da pena de multa buscando apenas enriquecer o estado brasileiro e deixar de olhar para as situações de hipossuficiência que impedem o pagamento da pena-multa ou no impacto sobre o aumento da pobreza no país, além da recorrência e aumento no índice de criminalidade.

No dia 24 de novembro deste ano, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese do Tema 931, estabelecendo que “na hipótese de condenação concomitante de pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.

Apesar da necessária alteração da tese – que acresce uma condicional para a extinção da punibilidade – a pena de multa e sua propositiva extinção legal ainda merece nossa atenção, diante do emaranhado de crueldades que seu sistema provoca na vida das pessoas condenadas.

A pena de multa é uma espécie de sanção penal que possui natureza patrimonial e que está prevista na grande maioria das normas criminalizadoras, isolada ou em conjunto com a pena privativa de liberdade. A multa consiste no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional para fins de supostamente custear o sistema carcerário brasileiro. Em outras palavras, a pena-multa tem como função primária custear e manter a máquina produtora e reprodutora de violência e de morte chamada cárcere.

A alteração da tese representa, a bem da verdade, um fôlego mínimo em meio a um oceano vasto de afogamento. Apesar da nova possibilidade de extinção da pena, a tese fixou um ônus probatório que pode custar – e muito – a vida processual das pessoas privadas de liberdade.

Ao saírem da prisão, em vez de ser estabelecida uma presunção relativa de hipossuficiência às pessoas presas – que em sua maciça maioria são jovens, negras e pobres – a Corte Superior preferiu manter esse fardo nas costas do polo mais fraco da relação processual. Quem não comprovar a incapacidade de pagamento da pena de multa, mesmo sendo hipossuficiente, deverá arcar com o valor cobrado pelo Estado, sob pena de não ter sua pena extinta.

E a não extinção da pena em decorrência da falta de pagamento da pena de multa se assemelha a uma verdadeira escravização por dívida das pessoas pretas, pobres e excluídas pelo capital. Há um emaranhado de ordens institucionais que agridem diretamente o soerguimento das pessoas sobreviventes do cárcere. Sem condições sociais e financeiras para arcar com a dívida, como legítima defesa e em pleno estado de necessidade, só resta a inadimplência.

O resultado catastrófico e genocida dessa sequência processual – politicamente arquitetada e construída para atacar e empobrecer ainda mais as pessoas mais pobres – é a maior precarização da sobrevivência da pessoa egressa do sistema penal.

Impacto na vida das mulheres presas

A condenação da pena de multa gerou transtornos específicos na vida das mulheres em situação de encarceramento. No caso acima citado, Jéssica, mãe da criança recém nascida, foi condenada por tráfico de drogas, um dos crimes que é visto grosseiramente pelo sistema penal como crime de alta periculosidade, e por isso ocorrem muitas perseguições injustas, com motivações racistas e que inferiorizam as classes sociais.

O fato é que a imagem de Jéssica, ao lado de seu filho recém nascido, uma mulher oriunda das periferias, em situação de vulnerabilidade, com registros de empregabilidade e sem antecedentes criminais, a caracteriza como “traficante perigosa”, o que além de manchar a sua imagem e registro social eternamente, a impedindo de prosperar com simples oportunidades de trabalho, ainda terá que arcar com um prejuízo enorme em razão da dívida que deve ao Estado.

A pena de multa, nesse sentido, agride veementemente a vida das “Marias” capturadas pelo Estado penal. As mulheres, muitas e repetidas vezes, em decorrência do estrutural patriarcado implantado pelo capitalismo, são abandonadas e sujeitadas a carregar e criar seus filhos sozinhas, a prover a educação, saúde, alimentação e moradia.

Já que as oportunidades não são iguais para todos, muitas mulheres se prestam a realizar qualquer tipo de serviço que esteja ao seu alcance para garantir o bem de sua família e o futuro de seus filhos. O Estado, por outro lado, nada faz para garantir a mínima subsistência delas, que são descartadas pelo modo de produção.

Não bastasse toda essa realidade cruel, a mulher sobrevivente do sistema prisional  apanhará uma carga de responsabilidade penal muito maior, diante desse rígido papel de gênero atribuído pelo Estado machista.

A pena de multa cobrada afetará, nesse sentido, o próprio sustento da família, criando uma espiral torturante fincada no corpo da mulher, que vai girando e sangrando a cada nova cobrança. A partir da notificação do débito, juros e correção monetária serão cobrados, catalisando o aumento do valor, em um percurso sem fim. A mulher presa e sobrevivente, sem oportunidades sociais de trabalho, de estudo e de vida, não conseguirá pagar.

Sem a extinção da punibilidade, a mulher sobrevivente do cárcere não se reabilitará criminalmente e terá suspenso os seus direitos civis e políticos, impossibilitando a regularização do seu título de eleitor, por exemplo. Acontece então um “efeito dominó”, pois esta mulher estará impedida de votar, de regularizar documentos como carteira de trabalho, RG e CPF e ainda, de se candidatar em concursos ou redes de ensino público, que possam melhorar sua qualidade de vida.

Não acaba por aí. Justamente pela falta dos documentos, não haverá chances de ser incluída nos programas de benefícios sociais como o extinto Bolsa Família. A ausência dos documentos impedem a liberação da negativa de antecedentes criminais e com isso diminuem também as chances de conquistar um emprego para suprir as necessidades mais básicas como a moradia, seu próprio sustento e o de seus filhos.

A falta de atenção com as particularidades de cada caso acaba ensejando para o aumento e a continuidade da pobreza. Dificulta o acesso à educação, ao lazer e a uma vida digna. À essa mulher que é mãe, a inadimplência na pena de multa atingirá também os seus filhos, sendo completamente contra os princípios das garantias constitucionais de direitos fundamentais. É como se a pena não tivesse fim, seus efeitos se alastram e proliferam pela eternidade. Gera desespero e afeta psicologicamente mulheres e filhos/as piorando a saúde mental de encarceradas e sobreviventes e retirando, deliberadamente, uma melhora em suas vidas.

A pena-multa está intrinsecamente ligada à  vigência da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas – em conjunto com a impregnada racionalidade punitivista do judiciário brasileiro,  fatores cruciais no aumento exponencial do encarceramento em massa, principalmente das mulheres.

De lá para cá, o aprisionamento feminino se expandiu vertiginosamente, especialmente por causa da criminalização misógina das mulheres que transportam drogas consideradas ilícitas, por ocuparem a franja visível e capturável dessa cadeia produtiva.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, atualmente há 49.668[3] mulheres aprisionadas no Brasil, o que representa um aumento de 31,3% nos últimos 5 anos. O Infopen Mulheres[4] mostrou que, de 2005 a 2019, houve um aumento absurdo de mais de 188% no número de mulheres presas.

O mesmo painel informativo mostrou que, em dezembro de 2019, cerca de 50,94% das mulheres foram aprisionadas em decorrência de criminalizações previstas na Lei de Drogas. Isso mostra que a vigência da lei foi fator primordial na criminalização de mulheres mães, pretas, jovens e marginalizadas.

E basta fazer uma leitura simples dessa lei para perceber a exorbitante dívida criada contra as pessoas que foram criminalizadas pela falaciosa e fictícia “guerra às drogas”. O art. 33 do código penal, por exemplo, estabelece que uma pessoa condenada por tráfico de drogas pode ter uma pena de multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O instituto do “dias-multa” pode ser fixado entre 1/30 (um trinta avos) e 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Uma mulher condenada, por exemplo, a 500 dias-multa poderá ter a pena de multa fixada pelo juiz no valor estratosférico de R$ 1.788.600,00 (um milhão setecentos e oitenta e oito mil e seiscentos) reais, se os dias-multas forem calculados a partir de 3 vezes o salário mínimo. Observa-se, portanto, a crueldade da extorsão praticada pelo Estado.

A tortura gerada pela pena de multa é perene e deletéria. Serve apenas para empobrecer e escravizar as mulheres vítimas deste perverso sistema penal, o que constata que no Brasil a prisão é perpétua.

Não resta outra solução: é preciso acabar com a pena de multa, para que as pessoas sobreviventes do cárcere possam lutar minimamente pelo resgate social emancipatório contra o próprio Estado penal.

*Rosilda Ribeiro, Mayra Balan e Clariane Santos são do GT Mulher Encarcerada da Pastoral Carcerária Nacional

[1] Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/552158-pacote-anticrime-propoe-alteracoes-em-14-leis/

[2] Fonte: G1 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/07/09/cumprindo-pena-domiciliar-e-sem-renda-jovem-presa-em-2018-horas-antes-de-dar-a-luz-e-condenada-e-recebe-multa-de-r-5-mil.ghtml

[3] https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas

[4] https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ZlZWFmNzktNjRlZi00MjNiLWFhYmYtNjExNmMyNmYxMjRkIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

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