No dia 6 de fevereiro de 2020, nove dias antes de se aproximar, cumprimentar, abraçar e tirar selfies à porta do Palácio da Presidência da República, Bolsonaro sancionou a Lei 13.979, que entrou em vigor na data da publicação e “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Ele não apenas praticou uma irresponsabilidade, mas sim os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, citados na Portaria Interministerial nº 5 assinada por Sérgio Moro e Luiz Henrique Mandetta. De fato, a Portaria pode ser considerada uma peça defensiva de Bolsonaro, pois busca aparentar que só vale a partir de sua publicação. No entanto, o Código Penal é de 7 de dezembro de 1940 e a Lei 13.979 é de 6 de fevereiro de 2020.

A Portaria de 2020 estabelece ainda que o autor terá de arcar com os danos causados e reparar os prejuízos do Sistema Único de Saúde, além de sujeitar o servidor público à responsabilidade administrativa disciplinar, civil, penal e outras administrativas. Aqui, o cinismo é absoluto, pois, se o servidor vai responder por todos esses danos causados, o que dizer do presidente da República!?

Bolsonaro desobedeceu à ordem legal que ele mesmo sancionou, crime previsto no artigo 330 do Código Penal, e infringiu determinação do seu próprio poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, crime previsto no artigo 268 do CP.

Até o instante em que escrevo este texto, não temos o resultado, porém, se o exame de Bolsonaro acusar positivo para o coronavírus, ele terá praticado um crime hediondo, cuja pena pode chegar a 30 anos de reclusão. Está previsto no artigo 267 do Código Penal:

“Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão de dez a quinze anos.
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.”

Alguém que está ou conscientemente sabe que pode estar portando o coronavírus não pode sair por aí apertando a mão, abraçando e se aproximando das pessoas para tirar selfies, pois o mundo todo sabe que é assim que o vírus se propaga.

Os crimes praticados por Bolsonaro são de ação penal pública incondicionada, a qual deve ser promovida privativamente pelo Procurador-Geral da República, com a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar. Em caso da omissão da PGR, seu chefe deve ser denunciado pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.