Constitui um dos objetivos da República Federativa do Brasil a erradicação da marginalização. Em nosso país, milhões de crianças nascem à margem dos direitos ao saneamento básico, saúde, creche, escola, sem falar que, antes mesmo de nascerem, já estão marginalizadas, pois suas mães sequer tiveram acesso ao acompanhamento pré-natal. Milhões de crianças, que poderiam ser seu filho ou sua filha, são criadas e brincam em valas sujas ao lado de porcos e ratos.

Trata-se de um processo social de nascer marginalizado por uma sociedade criminosamente desigual. A criminalização de uma pessoa é um dos processos mais terríveis que escondemos atrás das grades. Alguém ainda acredita no potencial de ressocialização do sistema penal brasileiro? Grande parte da sociedade brasileira, branca e privilegiada, comete os mesmos crimes que um jovem negro e pobre da favela, como fumar maconha.

Milhares de jovens, que são usuários ou, no máximo, “aviõezinhos”, deste enorme mercado da maconha, estão presos nesses campos de concentração com menos de 50 gramas, onde são colocadas 50 pessoas em celas em que caberiam apenas cinco ! Trata-se de um lugar para “cagar” e “mijar”, como gostam de falar o Presidente da República e o Prefeito do Rio de Janeiro, o mesmo em que tomam banho, onde não existe nem lugar para o sol nascer quadrado.

O direito penal é uma das maiores causas desse processo racista de marginalização. O Rio de Janeiro foi o primeiro lugar do mundo a penalizar o consumo de maconha, através do §7º da Lei de Posturas Municipais de 1830. No parágrafo, o homem branco e livre, por vender maconha no seu boticário, o suposto traficante, recebia apenas uma multa. O homem negro e escravo que comprasse maconha, o consumidor, ficava 3 dias na cadeia. Possivelmente, recebia 50 chicotadas por dia pela prática desse pequeno delito, ao qual não cabia pena de morte ou de galés, trabalhando sob chicotadas em obras públicas. Assim estabelecia o artigo 60 do Código Criminal do Império do Brasil:

“Art.60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condenado na de açoute, e depois de os sofrer, será entregue ao seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar.
O numero de açoutes será fixado na sentença, e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.”

Após a Abolição da Escravidão, um ano após a Proclamação da República e um ano antes da Constituição de 1891, entrou em vigor, em 1890, o Código Penal e a Delegacia de Tóxicos e Mistificações. Obviamente, os casos de tóxicos eram todos de maconha, chamada de forma racista e classista de “ópio do pobre”.

Até hoje, no Brasil, a criminalização da maconha é um dos principais instrumentos históricos de marginalização dos negros e pobres. A descriminalização do mercado da maconha, portanto, é uma medida fundamental para a erradicação da marginalização que constitui um dos objetivos da República Federativa do Brasil estabelecido no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal.

Nos Estados Unidos da América, com a descriminalização da venda da planta, só no Estado de Illinois, onde fica a famosa cidade de Chicago, 50 mil jovens, negros e pobres, condenados por tráfico de menos de 50 gramas de maconha, foram colocados em liberdade.

Trata-se de uma medida possível, necessária e constitucional no Brasil, como vem acontecendo na nação que comanda a criminalização da maconha no mundo em tratados internacionais.

André Barros, advogado da Marcha da Maconha, mestre em ciências penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da OAB/RJ e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.

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