Manifestação contra o feminicídio.

Manifestação contra o feminicídio.

Na quarta-feira, 05 de abril, um crime de feminicídio chocou a cidade do Recife: uma jovem de 28 anos foi estuprada, torturada e brutalmente assassinada, quase degolada, pelo vizinho, no apartamento dela.

Ainda sem informações suficientes sobre o crime, a imprensa local publicou que se tratava de um “crime passional”, e como quase sempre, supondo [erroneamente] que houvesse algum tipo de relação entre Mirella e o assassino.

Feministas revoltaram-se com a abordagem da mídia e exigiram a correção das matérias. Não se tratava de “crime passional”, mas de feminicídio.

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E-mail enviado ao portal solicitando a mudança no termo “crime passional” para feminicídio.

Como resultado da pressão política, as publicações foram corrigidas.

Mais: no dia seguinte, a cobertura do crime nos principais jornais televisivos, que costumeiramente exploram ao máximo detalhes sensacionalistas pelo viés mais machista possível, muitas vezes procurando a culpa do crime no comportamento da vítima, falaram repetidamente em feminicídio e apontaram o machismo como a causa por trás do crime.

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Matéria da mídia local veiculando o caso como feminicídio após a pressão de feministas.

É possível que tenha sido a primeira vez que os meios de comunicação locais usaram a expressão “feminicídio”.

Embora a Lei do Feminicídio esteja em vigor desde de 2015, sabemos que a mídia tradicional ainda evita o uso da expressão. E, de outro lado, ainda abusa da expressão “crime passional”.

Mas ainda é possível se falar em “crime passional”? Na verdade, o crime passional não tem fundamento legal desde que o código penal foi reformado, em 1940, para suprimir a figura do perdão judicial dos homicidas passionais. Porém, o chamado crime passional manteve-se na doutrina, não raro para exercer a função retórica de justificar o crime.

Entretanto, desde a Lei do Feminicídio, Lei n. 13.104, de 09 de março de 2015, não é mais possível se falar em crime passional, porque o malsinado crime passional estaria subsumido à definição do art. 121, VI do Código Penal¹: homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, estando essa condição presente quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Há uma grande ruptura entre o paradigma do crime passional e o do feminicídio, pois enquanto o primeiro busca justificativa na passionalidade entendida como animosidade fora de controle, o segundo pressupõe justamente que os crimes praticados contra mulheres não necessitam de motivação, considerando esses assassinatos que vitimam as mulheres como crimes de caráter político, um “terrorismo funcional contra as mulheres”.

Quem acompanha a luta feminista, sabe o quanto lutamos para que a mídia não mais utilize a expressão crime passional, e passe a falar em feminicídio. Pois mesmo que o sentido jurídico do termo “crime passional” aproxime-se da animosidade, o senso comum dado à expressão “crime passional”, especialmente quando utilizada pela grande mídia, é a de um crime que foi cometido em razão da paixão ou do amor que o assassino teria pela vítima. Mas, como sabemos, esses crimes não são o resultado de qualquer tipo de amor, mas sim de um ódio, especificamente o ódio às mulheres, chamado de misoginia.

Não é um mero jogo de palavras. É uma questão de não romantizar a violência contra a mulher.

É uma questão de atacar o machismo, raiz da violência contra a mulher, especialmente em suas manifestações culturais e simbólicas.

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¹Art. 121, § 2o-A, CP: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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