Foto: Tony Gentile / REUTERS

A decisão do STF, exarada no dia 27 de setembro desse ano de 2017, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que abre a possibilidade de estabelecer ensino religioso de caráter confessional nas escolas públicas, ao meu ver, agride o art. 5°, inciso VIII, c/c o art. 19, inciso I, ambos da Constituição Federal, assim como o art. 33, parágrafos 1° e 2° da LDB, ainda que tal decisão em nada tenha alterado – e isso pode parecer contraditório – o que está previsto em tais dispositivos legais.

O princípio do estado laico – e todo o seu conteúdo axiológico – decorre da carga semântica de dois dispositivos presentes na Constituição Federal: em primeiro lugar, do art. 5°, inciso VIII, quando diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Em segundo lugar, valendo-se da máxima de que a recíproca é verdadeira, o princípio também decorre do art. 19, inciso I: se ninguém pode ser discriminado em virtude de sua convicção religiosa, ninguém pode ser favorecido indevidamente em virtude dela também. É isso que prevê o texto de tal dispositivo, quando prevê que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Já assinalei em outro artigo, publicado aqui no portal, que o Estado laico não é aquele que não interfere ou não cuida de assuntos religiosos. Ao contrário, o Estado laico é aquele que assegura, através do monopólio estatal do direito e da força (monismo estatal da produção jurídica e do exercício do poder) que ninguém será discriminado por conta de sua crença religiosa, que tenha liberdade e condições para professá-la, livre de constrangimentos ou obstáculos, nem que para isso seja necessário, para usar a expressão de Foucault, “vigiar e punir”.

O Estado laico é também aquele em que nenhum princípio ou valor religioso será determinante para interferir ou influenciar na tomada de decisões relativas a assuntos de Estado, em qualquer uma de suas funções (legislativa, executiva, jurisdicional, de polícia administrativa, de serviço público, de intervenção e de regulação). Isso porque religião, assim como sexualidade, é assunto de foro privado, não faz parte da “esfera pública”, no melhor conceito habermasiano que a expressão possa ter.

No tocante ao ensino religioso, a materialização do princípio do estado laico está inscrita no art. 33, parágrafos 1° e 2°, da LDB que, em complemento à CF/1988, criou uma série de salvaguardas para evitar que o ensino religioso seja confundido com catequese.

Assim, definiu que, primeiro, o ensino religioso é facultativo; segundo, é vedada qualquer forma de proselitismo; terceiro, cabe aos estados e municípios definir a habilitação do professor que vai ministrar ensino religioso nas escolas; e quarto, os estados e municípios são obrigados a ouvir entidade civil de caráter interdenominacional, que congregue as diferentes religiões, para definir os conteúdos que serão ministrados em tal disciplina. Vejamos, na letra da lei:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.(Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

Ao estabelecer a possibilidade de oferta de ensino religioso, de caráter confessional, ainda que facultativo, nas escolas públicas, o STF tornou mais difícil a tarefa de cumprir com o que está estabelecido na Constituição Federal e na LDB, posto que abre margem para que os conteúdos sejam unidirecionalmente apontados para esta ou aquela denominação religiosa, o que se assemelha ao proselitismo ou a uma espécie de captação de fiéis.

Fazer ensino religioso confessional em escolas particulares é algo permitido há muitos anos, sobretudo naquelas escolas mantidas por congregações religiosas. Mas, permitir tal medida em escolas públicas é uma flagrante afronta ao princípio do estado laico, que ainda não foi revogado de nosso ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, o ensino religioso em escolas públicas deve ter caráter interdenominacional, abordando a história, a trajetória, a doutrina (com seus postulados, dogmas e axiomas de fé) e a contribuição sociológica de cada religião e suas respectivas matrizes para o conjunto da sociedade, para a espiritualidade e para uma educação emocional que nos ajude a proliferar valores de paz, convivência harmônica, respeito e alteridade. E não asseverar, através de uma guerra santa, o ódio e a intolerância pelos diferentes, que insiste em se instalar no Brasil dos últimos anos.

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